"...In the beginning was the Word..."

(Translated from Chinese)

Laws and Ordinances 1, 2>>

[LEI DOS CONTRATOS DA RPC]

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1. Esta Lei é elaborada tendo em vista proteger os legítimos direitos e interesses das partes nos contratos, mantendo a presente ordem socio-económica e promovendo o progresso do ímpeto de modernização socialista.
Artigo 2. Nesta lei, o contrato refere-se a qualquer acordo que estabeleça, altere e ponha termo aos direitos civis e obrigações entre indivíduos em igual pé de igualdade, ou seja, pessoas físicas, pessoas jurídicas e outras organizações.
Os acordos que envolvam relacionamentos de carácter pessoal, tais como o matrimónio, a adopção, tutela, etc., serão regulados pelas disposições contidas em outras leis.
Artigo 3. As partes de um contrato devem tratar no mesmo pé de igualdade. Nenhuma das partes contratantes poderá impor a sua vontade sobre a contraparte.
Artigo 4. As partes têm o direito de ser voluntárias na celebração de qualquer contrato legitimamente contraído. Nenhuma outra entidade ou indivíduo têm o direito de interferir.
Artigo 5. As partes deverão submeter-se ao principio da equidade na definição dos direitos e obrigações de cada parte.
Artigo 6. As partes deverão proceder de acordo com o princípio da boa fé tanto no uso dos seus direitos como no cumprimento das suas obrigações.
Artigo 7. Quando da celebração e cumprimento de um contrato, as partes devem submeter-se às normas legais e administrativas, observando a respectiva ética social. Nenhuma das partes pode perturbar a ordem socio-económica nem lesar os interesses do público.
Artigo 8. Quando um contrato tenha sido celebrado de acordo com a Lei, as partes ficam juridicamente obrigadas. As partes obrigam-se a cumprir as suas respectivas obrigações de acordo com os termos do contrato. Nenhuma das partes poderá alterar ou resolver unilateralmente o contrato.
Um contrato celebrado de acordo com a Lei gozará da protecção da Lei.

CAPÍTULO 2 CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS

Artigo 9. Na celebração de um contrato as partes devem estar em pleno uso dos seus direitos e capacidades civis.
As partes poderão celebrar contratos através de mandatários legalmente constituídos.
Artigo 10. As partes poderão celebrar contratos escritos, verbais ou por outras formas.
Quando a lei ou as normas administrativas relevantes requeiram que um contrato seja celebrado por escrito, o contrato deve ser celebrado por escrito. O contrato deve ser celebrado por escrito se tal for convencionado pelas partes.
Artigo 11. Por escrito entende-se em formato que mostre o conteúdo visivelmente descrito, tal como um acordo por escrito, carta, telex (incluindo telegramas, cabogramas, telecópia, EDI e correio electrónico).
Artigo 12. O conteúdo do contrato deverá ser acordado entre as partes e deverá conter as seguintes cláusulas gerais:
(1) Denominação ou nome e domicílio das partes contratantes.
(2) Objecto do contrato;
(3) Quantidade;
(4) Qualidade;
(5) Preço e retribuição;
(6) Prazo, local e método de cumprimento;
(7) Responsabilidade em caso de falta de cumprimento;
(8) Forma de resolver conflitos.
As partes poderão celebrar o contrato pela referência ao texto modelo para cada tipo de contrato.
Artigo 13. As partes poderão celebrar um contrato em forma de proposta e a sua aceitação.
Artigo 14. Por proposta entende-se a proposição de uma entidade que espera celebrar um contrato com outra. A proposta deverá obedecer aos seguintes requisitos:
(1) Conteúdo detalhado e definido;
(2) A proposta do proponente deve indicar que será vinculativa em caso de aceitação.
Artigo 15. Um convite para apresentação de uma proposta pode ser considerada uma proposição para que as outras partes apresentem as suas propostas ao mandante. Preçários enviados pelo correio, anúncios públicos sobre leilões e concursos, prospectos e anúncios publicitários, etc., são considerados convites à apresentação de propostas.
Quando o conteúdo de um anúncio publicitário responda aos termos de uma proposta, tal anúncio pode ser considerado uma proposta.
Artigo 16. Uma proposta é considerada efectiva quando chegue às mãos do proposto.
Se o contrato for celebrado por cabograma e a entidade recebedora determinar um sistema específico para recebimento de cabogramas, a data em que o cabograma dá entrada nesse sistema será a data de chegada. Se não for designado qualquer sistema específico a data em que o cabograma der entrada em qualquer dos sistemas da entidade recebedora será considerada a data de chegada.
Artigo 17. Uma proposta poderá ser retirada se o aviso de retirada chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta.
Artigo 18. Uma proposta poderá ser revogada se a revogação chegar ao proposto antes de o mesmo ter expedido a sua aceitação.
Artigo 19. Uma proposta não poderá ser revogada se:
(1) O proponente indicar um determinado tempo para a sua aceitação ou se de outra qualquer forma declarar explicitamente que a proposta é irrevogável; ou
(2) O proposto tiver razões para depender da proposta como sendo irrevogável e já tiver feito diligências para celebrar o contrato.
Artigo 20. Uma proposta será considerada nula e sem efeito em qualquer das seguintes circunstancias:
(1) Quando o aviso de rejeição chegar às mãos do proponente;
(2) Quando o proponente revogar a sua proposta de acordo com a lei;
(3) Quando o proposto não declarar aceitar dentro do prazo concedido para o aceite.
(4) Quando o proposto alterar substancialmente o conteúdo da proposta.
Artigo 21. O aceite é uma declaração produzida pelo proposto indicando aceitar a proposta.
Artigo 22. Com excepção de quando baseada na prática de transações ou se a proposta determinar que o aceite deva ser feito através de um acto, o aceite deve ser feito através da devida notificação.
Artigo 23. O aceite deve chegar ao proponente dentro do prazo fixado na proposta.
Quando não houver qualquer prazo indicado na proposta, o aceite deverá ser feito pelos seguintes métodos:
(1) Se a proposta for feita através de diálogo, o aceite deverá ser feito imediatamente excepto se um modo diverso for convencionado pelas partes;
(2) Se a proposta for feita por qualquer outra forma que não seja por diálogo, o aceite deverá chegar dentro de prazo considerado razoável.
Artigo 24. Quando a proposta for efectuada através de carta ou telegrama, o tempo limite para o aceite inicia-se na data constante na carta ou a partir do momento em que o telegrama for entregue para expedição. Se a carta não se encontrar datada, a data do carimbo no envelope será adoptada. Quando uma proposta for apresentada através de uma comunicação instantânea, tal como por telefone ou fax, o prazo limite para o aceite inicia-se no momento em que a proposta chega às mãos do proposto.
Artigo 25. O contrato inicia-se quando o aceite se tornar efectivo.
Artigo 26. O aceite torna-se efectivo quando a notificação relevante chegar ao proponente. Se o aceite não tiver que ser notificado, torna-se efectivo quando ocorra um acto de aceitação de acordo com a prática de transações ou com os termos da proposta.
Quando o contrato for celebrado por meio de cabograma, a data da sua chegada será considerada de acordo com o previsto no Artigo 16, parágrafo 2 desta Lei.
Artigo 27. O aceite pode ser retirado, mas a notificação da sua retirada deve chegar antes do aviso de aceite ou ao mesmo tempo que o aceite chegue ao proponente.
Artigo 28. Quando o proposto declarar aceitar após ter terminado o prazo limite para a sua aceitação, o aceite será considerado como uma nova proposta a menos que o proponente informe prontamente o proposto da efectividade do dito aceite.
Artigo 29. Se o proposto expedir o aceite dentro do prazo limite para sua aceitação em circunstancias normais deve chegar ao proponente dentro do prazo estipulado, mas o aceite por diversas razões chegar ao proponente após o prazo limite, o aceite é considerado efectivo, excepto se, o proponente informar o proposto imediatamente que não aceita o aceite por o prazo limite para o aceite ter caducado.
Artigo 30. O conteúdo do aceite deverá estar em conformidade com a proposta. Se o proposto modificar substancialmente o conteúdo da proposta, esta será considerada uma nova proposta. As alterações relativas ao objecto do contrato, qualidade, quantidade, preço, retribuição, prazo e local ou método de cumprimento, responsabilidade em caso de incumprimento e a resolução de litígios, etc., serão considerados alterações substanciais à proposta.
Artigo 31. Se o aceite não alterar substancialmente o conteúdo da proposta, o aceite é considerado efectivo, e os termos do contrato ficam sujeitos aos termos do aceite, excepto quando imediatamente rejeitado pelo proponente ou quando indicado na proposta que o aceite poderá não alterar de modo algum a proposta.
Artigo 32. Quando as partes celebrarem um contrato escrito, o contrato é considerado válido quando ambas as partes o assinem ou selem.
Artigo 33. Quando as partes celebrarem um contrato na forma de uma carta ou cabograma, etc., qualquer das partes poderá requerer a assinatura de uma carta de confirmação antes da conclusão do contrato. O contrato passa a ser válido após a assinatura de tal carta de confirmação.
Artigo 34. O local em que o aceite se torna efectivo é o local em o contrato se torna válido.
Se o contrato for celebrado por cabograma, a sede do recebedor será o local onde o contrato se estabelece. Quando não tiver uma sede, o local da sua residência habitual é considerado como o local onde o contrato se estabelece. Quando as parte convencionarem de modo diverso, o local para estabelecer o contrato deve ser o convencionado.
Artigo 35. Quando as partes celebrarem um contrato escrito, o local onde ambas as partes assinam ou o selaram será o local onde o contrato se estabelece.
Artigo 36. O contrato celebrado por escrito quando requerido por lei ou pelas normas administrativas ou se tiver sido devidamente convencionado pelas partes, poderá ser estabelecido sem que as partes utilizarem a forma escrita, mas uma das partes cumpriu a obrigação principal e a outra a recebeu.
Artigo 37. Um contrato escrito será estabelecido se uma das partes cumpriu a sua obrigação principal e a outra parte a recebeu antes da assinatura e selagem respectiva.
Artigo 38. Quando o Estado abrir um concurso ou uma ordem de compra do Estado baseada na necessidade, a pessoa jurídica ou outra organização relevante devem celebrar os contratos entre os mesmos de acordo com os direitos e obrigações estipulados pela respectiva Lei e normas administrativas.
Artigo 39. Quando sejam adoptados condições gerais na celebração de um contrato, a parte que fornecer as condições gerais deverá definir os direitos e obrigações entre as partes de acordo com um princípio de equidade, pedindo à contraparte que anote a exclusão ou restrição da sua responsabilidade de uma forma razoável, e explicar as condições gerais de acordo com o pedido da outra parte.
Condições gerais são cláusulas preparadas antecipadamente para uso geral e repetitivo por uma das partes e que não são negociadas com a outra parte na celebração do contrato.
Artigo 40 Quando as condições gerais se enquadrarem nas circunstâncias estipuladas no Artigo 52 e 53 desta Lei, ou a parte que avançar com essas condições gerais se isente das suas obrigações, sobrecarregue as responsabilidade da outra parte e exclua os direitos da outra parte, tais condições serão consideradas nulas e sem efeito.
Artigo 41 Havendo disputa na interpretação das condições gerais, tais serão interpretada de acordo com o seu sentido geral. Quando houverem duas ou mais interpretações, a interpretação desfavorável à parte que avançou as condições gerais deverá ser preferida. Quando as condições gerais forem inconsistentes com as condições não gerais, as últimas serão adoptadas.
Artigo 42. Qualquer uma das partes poderá ser responsabilizada por perdas e danos em qualquer das seguintes circunstancias quando da celebração do contrato resultem prejuízos para a contraparte:
(1) Disfarce e fingimento ao celebrar o contrato e negociação de má-fé;
(2) Escamoteamento deliberado de factos importantes relativos à celebração do contrato ou fornecimento premeditado de informações falsas;
(3) Perpetrar qualquer outro acto em violação dos princípios da boa fé.
Artigo 43. Qualquer segredo comercial que venha a ser conhecido pelas partes quando da celebração de um contrato, não poderá ser revelado nem indevidamente usado, quer o contrato venha ser validado ou não. A parte que venha a causar qualquer prejuízo à outra devido a revelar ou à utilização indevida de um segredo comercial será responsabilizada por perdas e danos.


CAPÍTULO 3 - EFECTIVAÇÃO DOS CONTRATOS

Artigo 44 - Um contrato legalmente celebrado torna-se efectivo no momento da sua assinatura.
No que respeita a contratos que estão sujeitos a aprovação ou registo devem seguir as disposições legais e normas administrativas relevantes.
Artigo 45. As partes podem acordar em algumas condições colaterais relativamente à efectivação do contrato. O contrato que contenha condições indispensáveis à sua efectivação vigorará quando tais condições se encontrem satisfeitas. O contrato que contenha condições de cessação será considerado nulo e sem efeito quando se verifiquem tais condições.
O procedimento desleal de qualquer das partes para impedir a ocorrência de certas condições para seu próprio benefício resulta em que essas condições se consideram realizadas. O procedimento desleal por qualquer das partes para promover a ocorrência de certas condições resulta em não ser considerada a sua realização.
Artigo 46. As partes poderão concordar num prazo condicional antes da efectivação de um contrato. Um contrato sujeito a prazo condicional entra em vigor após a expiração desse prazo.
Artigo 47. Um contrato celebrado por uma pessoa de capacidade civil limitada só será efectivo após ser mais tarde ratificado pelo representante legal dessa pessoa, mas um contrato puramente lucrativo ou um contrato que seja apropriado à idade, inteligência ou saúde mental da pessoa não precisa de ser ratificado pelo representante legal dessa pessoa.
A contraparte poderá requerer que o representante legal ratifique o contrato dentro do prazo de um mês. Se o representante legal não se manifestar será considerado que recusa a ratificação. A contraparte, agindo de boa fé, tem o direito de desistir antes do contrato ser ratificado. A desistência será feita através de uma notificação.
Artigo 48. Um contrato celebrado por um mandatário que não tenha procuração, que exceda os poderes que lhe foram conferidos ou cujo mandato tenha expirado e que todavia celebre o contrato em representação do mandante, não terá força legal sobre o mandante se não tiver sido ratificado pelo mesmo e o autor de tal acto terá que assumir a responsabilidade pelo acto.
A contraparte poderá obrigar o mandante a ratificar o contrato dentro do prazo de um mês. O silêncio do mandante será considerado recusa em o ratificar. Qualquer das parte quando tratando de boa fé tem o direito a desistir antes do contrato ser ratificado. A desistência será feita através de notificação.
Artigo 49. A representação será ainda efectiva quando o mandatário não tendo procuração, exceder os poderes que lhe foram investidos ou se o seu mandato tiver expirado e todavia celebre o contrato em nome do mandante, se a contraparte tiver razões para confiar que o mandatário tem poderes de representação.
Artigo 50. Quando o representante legal de uma pessoa jurídica ou outra organização abusar dos poderes que lhe foram conferidos e celebre um contrato, o acto desse representante será válido a menos que a outra parte saiba ou devesse saber que essa pessoa actuava em excesso dos poderes que lhe foram conferidos.
Artigo 51. Quando uma pessoa que não tem o direito de dispor da propriedade de outrem, dispõe da propriedade de outrem, e o mandante vier a ratificar ulteriormente o acto ou se a pessoa que não tendo poderes para dispor obtém poderes após a celebração do contrato, o contrato em questão será válido.
Artigo 52. Um contrato será considerado nulo e sem efeito nas seguintes circunstâncias:
(1) Se o contrato foi celebrado com dolo ou coerção de uma das partes em prejuízo dos interesses do Estado;
(2) Se existe premeditação para prejudicar os interesses do Estado, de uma entidade colectiva ou de terceiros;
(3) Se existe um fim ilegal sob o disfarce de actos legais.
(4) Se o contrato prejudica os interesses públicos.
(5) Se viola as disposições legais e normas administrativas vigentes.
Artigo 53. As seguintes clausulas contratuais resultam em que o contrato seja considerado nulo e sem efeito:
(1) As que resultem em danos pessoais para a outra parte.
(2) As que por intenção deliberada ou culpa óbvia resultem em danos para a propriedade da outra parte.
Artigo 54. Qualquer das partes tem direito a recorrer ao tribunal popular ou outra instituição de arbitragem para alterar ou revogar os seguintes contratos:
(1) Os que forem celebrados em consequência de má interpretação;
(2) Os que forem obviamente injustos na altura da sua assinatura;
Se um contrato for celebrado por uma das partes contra as verdadeiras intenções da outra parte através do uso de fraude, coerção ou exploração da posição desfavorável da outra parte, a parte lesada tem o direito a apelar ao tribunal popular ou outra instituição de arbitragem para que altere ou revogue tal contrato.
Quando qualquer das partes pedir a alteração de um contrato, o tribunal popular ou outra instituição de arbitragem poderá revogar o contrato.
Artigo 55. O direito à revogação de um contrato será extinto quando se verificarem qualquer das seguintes circunstancias:
(1) Se a parte que tendo direito a revogação do contrato não exerçer esse direito dentro do prazo de um ano a contar do dia em tomou ou deveria ter tomado conhecimento das causas que podem levar à revogação;
(2) Quando a parte que tiver direito a revogar o contrato explicita e inequivocamente declara não querer exercer tal direito após ter tomado conhecimento das causas da revogação.
Artigo 56. Um contrato nulo, sem efeito ou revogado não terá qualquer força legal mesmo desde o seu início. Se parte do conteúdo de um contrato for nula e sem efeito sem afectar a validade de outras partes do contrato, as outras partes serão ainda consideradas válidas.
Artigo 57. Quando um contrato for anulado e considerado sem efeito, revogado ou resolvido, não afecta a validade de qualquer clausula de litígio que independentemente possa existir no contrato.
Artigo 58. A propriedade adquirida em resultado de um contrato deverá ser devolvida se o contrato for anulado, considerado sem efeito ou venha a ser revogado; quando tal propriedade não possa ser devolvida ou a sua devolução se mostre desnecessária, a parte lesada será reembolsada do preço estimado. A parte faltosa deverá compensar a outra parte por perdas e danos incorridos devido ao facto. Se ambas as partes forem consideradas faltosas cada uma das partes assumirá a sua respectiva responsabilidade.
Artigo 59. Se as partes tiverem cometido simulação dolosa em prejuízo dos interesses do Estado, de entidade colectiva ou terceiros, a propriedade assim adquirida deverá reverter em favor do Estado, ser devolvida à entidade colectiva ou a terceiros.

CAPÍTULO 4 CUMPRIMENTO DE CONTRATOS

Artigo 60. As partes são obrigadas a cumprir inteiramente as obrigações assumidas no contrato.
As partes deverão negociar de acordo com o princípio da boa fé e cumprir a sua obrigação de notificar, assistir e manter segredo, etc., baseando-se no carácter e finalidade do contrato ou na prática de transacções.
Artigo 61. Após o contrato se tornar efectivo, se o mesmo não determinar as condições relativas à qualidade, preço, retribuição, local de cumprimento, etc., ou se tal determinação for ambígua, as partes poderão acordar em condições suplementares através de consulta mútua. Se falharem em o fazer, as condições serão determinadas pelo contexto das cláusulas relevantes no contrato ou pelas práticas da transacção.
Artigo 62. Se as condições do contrato não forem claras e não puderem ser determinadas de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
(1) Se a qualidade não for claramente estipulada, aplicar-se-ão as condições gerais do Estado ou da prática comercial. Se não existirem condições gerais do Estado ou de prática comercial, serão aplicáveis as condições geralmente previstas ou as condições específicas de acordo com a finalidade do contrato.
(2) Se o preço ou a retribuição não se encontrarem claramente indicados no contrato, será aplicado o preço de mercado no local e à data da celebração do contrato; se o preço fixado pelo Governo ou o preço imposto pelo Governo tiver que ser aplicado de acordo com a Lei, prevalecerão essas determinações legais.
(3) Se o local do cumprimento não se encontrar claramente definido e o pagamento for em dinheiro, o cumprimento deverá ser efectuado no local da parte que recebe o pagamento; se o cumprimento envolver bens imóveis estes devem ser entregues no local do imóvel; no caso de outras finalidades do contrato, o cumprimento será feito no local de residência da parte que cumpre a obrigação.
(4) Se o prazo para cumprimento não se encontrar claramente estipulado, o obrigado poderá cumprir as suas obrigações para com o credor a todo o tempo; o credor poderá exigir a todo o tempo que o obrigado cumpra as suas obrigações, mas deverá ser dado ao obrigado o prazo necessário para se preparar.
(5) Se o método de cumprimento não se encontrar claramente estipulado, o método mais vantajoso para a realização da finalidade do contrato será adoptado.
(6) Se os encargos com o cumprimento não se encontrarem claramente atribuídos, estes devem ser suportados pelo obrigado.
Artigo 63. Nos casos em que o preço fixado pelo Governo ou o preço sugerido pelo Governo for usado num contrato, se esse preço for reajustado durante o decorrer do prazo estipulado no contrato para se efectuar a entrega, o pagamento deve ser calculado ao preço na data da entrega. Se a entrega do objecto sofrer atraso e o preço subir, será adoptado o preço original; se o preço baixar, deverá ser adoptado o novo preço. Em caso de atraso na entrega do objecto do contrato, ou de atraso no pagamento, se o preço subir, será adoptado o novo preço, se o preço baixar, o preço original será adoptado.
Artigo 64. Quando as partes convencionarem em que o obrigado cumpra as obrigações em favor de terceiros e o obrigado faltar a esse cumprimento em favor de terceiros ou se o cumprimento não estiver conforme as condições estipuladas no contrato, o obrigado incorre em incumprimento perante o credor.
Artigo 65. Quando as partes convencionarem que um terceiro cumpra as obrigações perante o credor, e esse terceiro faltar ao cumprimento dessas obrigações ou se o cumprimento não estiver conforme as condições previstas no contrato, o obrigado incorre em incumprimento perante o credor.
Artigo 66. Se ambas as partes tiverem obrigações recíprocas e não houver ordem de prioridade quanto ao cumprimento dessas obrigações, as partes devem cumprir simultaneamente as suas obrigações. Qualquer das partes tem o direito a rejeitar o pedido de cumprimento feito pela contraparte antes do cumprimento dessa contraparte. Qualquer das partes tem direito a rejeitar o pedido de cumprimento feito pela outra parte se o cumprimento desta não tiver sido feito de acordo com as condições previstas no contrato.
Artigo 67. Quando ambas as partes tiverem obrigações recíprocas e houver uma ordem de prioridade no que respeita ao seu cumprimento, e a parte que tiver que executar o cumprimento primeiro não o tiver feito, a parte que tiver que cumprir por último tem o direito de rejeitar o pedido de cumprimento feito pela outra parte. Quando a parte que deve cumprir primeiro violar os termos do contrato no cumprimento da sua obrigação, a parte que tiver que cumprir depois tem o direito de rejeitar o pedido de cumprimento feito pela primeira.
Artigo 68. Qualquer das partes que tiver que cumprir primeiro poderá suspender o seu cumprimento quando existir prova conclusiva que a outra parte padece de qualquer dos seguintes impedimentos:
(1) A sua situação comercial sofre de grave deterioração;
(2) Retirou bens e capital em segredo para fugir a débitos;
(3) Perdeu a sua credibilidade comercial;
(4) Outras circunstancias que mostrem que perdeu ou é passível de vir a perder a capacidade de crédito.
Quando uma parte suspender o cumprimento de um contrato sem qualquer prova conclusiva, incorre em incumprimento.
Artigo 69. Qualquer uma das partes contratantes que suspenda o seu cumprimento pelos motivos previstos no Artigo 68 desta Lei, deverá informar prontamente a outra parte dessa suspensão. Deverá continuar a cumprir o contrato quando a contraparte oferecer garantias seguras. Após a suspensão do cumprimento, se a outra parte não recuperar a sua capacidade de cumprimento e não apresentar garantias do seu cumprimento, a parte que suspendeu o cumprimento poderá optar pela resolução do contrato.
Artigo 70. O obrigado pode suspender o cumprimento do contrato ou requerer o depósito do objecto do mesmo se o credor não notificar o obrigado sobre a sua separação, fusão ou qualquer mudança de domicílio, de forma que se torne difícil para o obrigado cumprir as suas obrigações.
Artigo 71. O credor poderá rejeitar o cumprimento antecipado de um contrato pelo obrigado, excepto quando o cumprimento antecipado não lese os interesses do credor.
Quaisquer encargos adicionais causados ao credor pelo cumprimento antecipado do contrato por parte do obrigado serão suportados pelo obrigado.
Artigo 72. O credor poderá rejeitar o cumprimento parcial de um contrato pelo obrigado, excepto quando esse cumprimento parcial não lese os interesses do credor.
Quaisquer encargos adicionais causados ao credor pelo cumprimento parcial do contrato por parte do obrigado serão suportados pelo obrigado.
Artigo 73. Se o obrigado for indolente em exercer os deus direitos de credor, lesando assim os interesses do credor, o credor pode pedir ao tribunal popular o substabelecimento em seu próprio nome, a menos que os direitos de credor pertençam exclusivamente ao obrigado.
O substabelecimento deve ser exercido dentro do âmbito dos direitos de credor do obrigado. As despesas incorridas pelo credor ao exercer o substabelecimento são suportadas pelo obrigado.
Artigo 74. Se o obrigado renunciar aos seus legítimos direitos de credor ou transferir gratuitamente a sua propriedade, lesando assim os interesses do credor, o credor poderá pedir ao tribunal do povo para revogar o acto do obrigado. Se o obrigado transferir a propriedade por um preço obviamente baixo e não razoável, lesando assim os interesses do credor, e se o transmissário tiver conhecimento da situação, o credor poderá pedir ao tribunal do povo para revogar o acto do obrigado.
O direito à revogação será exercido dentro do âmbito dos direitos de credor do credor. As despesas incorridas pelo credor no exercício do direito de revogação serão suportadas pelo obrigado.
Artigo 75. O prazo limite para exercício do direito de revogação é de um ano, contado desde o dia em que o credor tomou ou deveria ter tomado conhecimento da causa da revogação. Se o direito de revogação não tiver sido exercido dentro de cinco anos a partir do dia em que o acto do obrigado foi perpetrado, o direito de revogação considera-se caducado.
Artigo 76. Após a entrada em vigor de um contrato, as partes não poderão rejeitar o cumprimento das obrigações assumidas alegando alteração à razão ou ao nome das partes, ou alteração à competência legal ou estatutária das pessoas que representem as partes.

CAPÍTULO 5 - ALTERAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CONTRATOS

Artigo 77. Um contrato pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes.
Se as disposições legais ou administrativas estipularem que o contrato deva ser alterado através de processo de aprovação e registo, tais disposições devem ser cumpridas.
Artigo 78. Se as alterações feitas a um contrato por acordo entre as partes não forem claras, considera-se que o contrato não foi alterado.
Artigo 79. O credor poderá transferir, total ou parcialmente os seus direitos contratuais em favor de terceiros, excepto nas seguintes circunstancias:
(1) Quando os direitos previstos no contrato não possam ser transferidos devido ao próprio carácter do contrato;
(2) Quando os direitos previstos no contrato não possam ser transferidos devido a acordo entre as partes;
(3) Quando os direitos previstos no contrato não possam ser transferidos devido a determinações legais.
Artigo 80. O credor deve notificar o obrigado sobre a transferência dos seus direitos. Sem a notificação do obrigado, tal cessão não terá efeito para o obrigado.
A notificação da cessão de direitos não pode ser revogada, a menos que o credor a tal aceda.
Artigo 81. Se o credor transferir os seus direitos, o cessionário adquire quaisquer direitos colaterais relacionados com os direitos principais, excepto quando os direitos colaterais pertençam exclusivamente ao credor.
Artigo 82. Após o obrigado ter recebido a notificação sobre a transferência dos direitos de credor, poderá reivindicar a sua objecção com respeito ao cedente ao cessionário..
Artigo 83 Quando o obrigado receber a notificação de cessão dos direitos de credor, e o obrigado deter devidos direitos de credor à cessão e/ou os direitos de credor do obrigado são devidos prioritariamente aos direitos de credor transferidos ou são devidos simultaneamente, o obrigado poderá reclamar a compensação mútua ao cessionário.
Artigo 84 Para que o obrigado possa transferir total ou parcialmente as suas obrigações em favor de terceiro deverá obter o prévio consentimento do credor.
Artigo 85 Se o obrigado transferir as suas obrigações em favor de terceiro, o novo obrigado poderá interpor objecção ao obrigado original relativamente ao credor.
Artigo 86. Se o obrigado transferir as suas obrigações a terceiro, o novo obrigado deverá assumir quaisquer obrigações colaterais relacionadas com a obrigação original, excepto se tais obrigações forem da responsabilidade exclusiva do obrigado original.
Artigo 87 Quando as determinações legais ou administrativas disponham que a cessão de direitos ou obrigações devem ser sujeitas a aprovação ou registo, tais disposições devem ser cumpridas.
Artigo 88 Qualquer das partes de um contrato pode ceder os seus direitos ou obrigações contratuais juntamente a terceiros desde que obtenha o consenso da contraparte.
Artigo 89 Quando qualquer das partes num contrato ceder os seus direitos e obrigações contratuais juntamente a terceiro, aplicar-se-á o previsto no Artigo 79, 81 a 83 e 85 a 87 desta Lei.
Artigo 90 Se qualquer das partes num contrato iniciar um processo de fusão após a assinatura do contrato, a pessoa jurídica ou organização que venha a resultar da fusão assumirá os direitos e obrigações do contrato. Quando qualquer das partes se separar após a celebração do contrato as pessoa jurídicas ou outras organizações que resultarem dessa separação assumirão conjunta e separadamente os seus direitos e obrigações.

CAPÍTULO 6 CESSAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES NOS CONTRATOS

Artigo 91. Os direitos e obrigações de um contrato cessarão quando ocorram quaisquer das seguintes circunstancias:
(1) Quando as obrigações devidas tenham sido cumpridas de acordo com os termos do contrato;
(2) Quando o contrato for resolvido;
(3) Quando os débitos tenham sido saldados um contra o outro;
(4) Quando o obrigado tenha depositado o objecto de acordo com a Lei;
(5) Quando as obrigações devidas sejam dispensadas pelo credor.
(6) Quando os direitos de credor e as obrigações devidas sejam assumidas pela mesma pessoa; e
(7) Outras circunstancias de cessação estipuladas por Lei ou convencionadas pelas partes no contrato.
Artigo 92. Quando cessem os direitos e obrigações de um contrato, as partes contratantes deverão, segundo o princípio da boa fé, cumprir outras obrigações tais como notificação, prestação de assistência e segredo, de acordo com a prática de transacções.
Artigo 93. O contrato pode ser resolvido se as partes contratantes chegarem a acordo através de consulta mútua.
As partes do contrato poderão convencionar sobre as condições para resolução unilateral. Quando tais condições se cumprirem a parte autorizada poderá resolver o contrato.
Artigo 94. As partes contratantes poderão resolver o contrato quando se verifiquem quaisquer das seguintes circunstâncias:
(1) Quando a finalidade do contrato não possa ser concretizada por motivo de força maior;
(2) Qualquer das partes contratantes expressa e explicitamente indique através dos seus actos, antes de expirar o prazo para o seu cumprimento, que não cumprirá as principais obrigações assumidas;
(3) Quando qualquer das partes do contrato se atrase no cumprimento das suas principais obrigações e falte, após ter sido requerido, ao cumprimento das suas obrigações dentro de um prazo razoável;
(4) Se qualquer das partes incorre em mora no cumprimento das suas obrigações ou comete outros actos de incumprimento do contrato, de forma a impedir a realização da finalidade do contrato; ou
(5) Outras circunstâncias estipuladas por Lei.
Artigo 95. Quando a Lei estipular ou as partes acordem num prazo limite para o exercício do seu direito de resolução do contrato, e nenhuma das partes o exerça, tal direito considera-se extinto.
Quando a Lei não estipular ou partes não tenham determinado o prazo limite para o exercício do direito à resolução do contrato, e nenhuma das partes o exerça dentro de um prazo razoável após a tal ter sido instigada, tal direito considera-se extinto.
Artigo 96. Qualquer das partes contratantes deverá notificar a outra parte se optar pela resolução do contrato, de acordo com o previsto no Artigo 93, parágrafo 2 e Artigo 94 desta Lei. O contrato será considerado resolvido logo que tal notificação chegue às mãos da contraparte. Se a contraparte discordar, a parte poderá pedir ao tribunal popular ou outra instituição de arbitragem para confirmar a efectividade da resolução do contrato.
Quando as disposições legais ou administrativas estipulem que a resolução do contrato deverá ser submetida a formalidades de aprovação e registo, tais disposições devem ser cumpridas.
Artigo 97. Se um contrato ainda não tiver sido cumprido, o seu cumprimento caduca com a resolução do contrato. Se tiver sido cumprido, qualquer das partes contratantes poderá, face ao cumprimento e ao carácter do contrato, requerer que se reverta ao estado original ou a adopção de outras medidas para o solucionar.
Artigo 98. A cessação dos direitos e obrigações de um contrato não devem afectar a obrigatoriedade do cumprimento das clausulas de concordata e conclusão previstas no contrato.
Artigo 99. Quando qualquer das partes contratantes tiver débitos mutuamente devidos e o tipo e a categoria dos débitos for a mesma, qualquer das partes poderá fazer a compensação do seu débito com o da outra parte, a menos que o débito não possa ser compensado devido a disposições legais ou à natureza do contrato.
Qualquer das partes que toma a iniciativa de fazer a compensação dos débitos deverá notificar a outra parte. Tal notificação será efectiva após a sua chegada às mãos da outra parte. A compensação poderá não ser acompanhada de qualquer condição ou prazo limite.
Artigo 100. Quando as partes contratantes tiverem débitos a pagar mutuamente e a natureza ou carácter dos débitos for diferente, os mesmos podem ser compensados um contra o outro se ambas as partes a tal concordarem através de consulta mútua.
Artigo 101. Se a obrigação devida for difícil de cumprir o obrigado poderá depositar o objecto, nas seguintes circunstancias:
(1) Quando o credor se recuse a aceitá-lo sem razão justificável;
(2) Se o credor se encontrar ausente;
(3) Se o credor falecer e o seu legítimo herdeiro não tiver sido ainda determinado, ou se o credor tiver perdido as suas faculdades e um curador não tiver ainda sido nomeado; ou
(4) Quando ocorram outras circunstâncias estipuladas por lei.
Se o objecto não puder ser depositado ou as despesas de depósito sejam excessivamente altas, o obrigado poderá, de acordo com a lei, proceder ao leilão ou venda do objecto e depositar os fundos assim obtidos.
Artigo 102. Após o depósito do objecto, o obrigado poderá, excepto na ausência do credor, notificar imediatamente o credor ou o seu herdeiro ou curador.
O risco por perdas e danos a um objecto depositado corre por conta do credor. Durante o período de depósito, os frutos gerados pelo objecto depositado pertencem ao credor. As despesas com o depósito devem der suportadas pelo credor.
Artigo 104. O credor poder levantar o objecto depositado a qualquer altura, mas se o credor tiver um débito para com o obrigado as autoridades de depósito podem recusar o levantamento do objecto depositado a pedido do obrigado até que o credor tenha cumprido as suas obrigações ou oferecido garantias.
O direito ao levantamento de um objecto depositado por parte do credor caduca se não for exercido dentro do prazo de 5 anos a contar da data do depósito. Os objectos depositados passarão a ser propriedade do Estado após a dedução das despesas com o depósito.
Artigo 105 Se o credor isentar total ou parcialmente o devedor das suas obrigações, as obrigações assumidas no contrato ficarão total ou parcialmente extintas.
Artigo 106 Se os direitos e os débitos do credor forem assumidos pela mesma pessoa, os direitos e obrigações de um contrato caducam excepto aqueles que envolvam interesses de terceiros.

CAPÍTULO 7 - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

Artigo 107 Quando qualquer das partes faltar ao cumprimento do contrato ou se o seu cumprimento não for compatível com as condições do contrato, a parte faltosa incorre em incumprimento e continuará obrigada a cumprir as suas obrigações, a tomar medidas correctivas, ou a indemnizar por perdas e danos.
Artigo 108 Quando qualquer das partes num contrato expressar explicitamente ou indicar através dos seus actos que não cumprirá o contrato, a contraparte poderá exigir que a outra assuma a responsabilidade pelo incumprimento antes do fim do prazo previsto para o seu cumprimento.
Artigo 109 Se qualquer das partes de um contrato faltar ao pagamento do preço ou retribuição, a contraparte poderá exigir o seu pagamento.
Artigo 110. Quando qualquer das partes de um contrato faltar ao cumprimento de um débito não monetário ou se o cumprimento do débito não monetário ficar aquém do estipulado nos termos do contrato, a contraparte pode requerer o seu cumprimento excepto quando se verificarem qualquer das seguintes circunstancias:
(1) Quando não possa ser cumprido por direito ou por facto;
(2) Se o objecto do débito não servir para execução compulsória ou se as despesas de cumprimento forem excessivamente altas; ou
(3) Se o credor não requerer o cumprimento dentro de um prazo razoável.
Artigo 111 Se a qualidade não corresponder à convencionada nos termos do contrato, os prejuízos resultantes de incumprimento do contrato serão suportados de acordo com o determinado no contrato celebrado pelas partes. Se o contrato não determinar a responsabilidade pelo incumprimento do contrato ou se a determinação for ambígua, não podendo ser determinado de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, a parte lesada poderá, dependendo do tipo de objecto e do grau de danos, optar, dentro do que for razoável, por pedir à outra parte para suportar a responsabilidade proveniente do incumprimento do contrato tal como reparações, substituições, reconstrução, devolução de bens ou redução no preço ou retribuição.
Artigo 112 Quando qualquer das partes de um contrato faltar ao cumprimento ou quando o seu cumprimento for insuficiente para satisfazer os termos do contrato, essa parte após cumprir as suas obrigações ou após tomar medidas correctivas, deverá indemnizar a outra por perdas e danos sofridos pela contraparte.
Artigo 113 Quando qualquer das partes contratantes faltar ao cumprimento das suas obrigações ou o seu cumprimento for insuficiente para satisfazer os termos do contrato com prejuízos para a contraparte, o montante de indemnização devida pelos prejuízos será igual ao prejuízo causado pelo incumprimento do contrato, incluindo lucros não realizados devido ao incumprimento do contrato, desde que não excedam prejuízos prováveis pelo incumprimento do contrato que tenham sido previstos ou que deviam ter sido previstos quando a parte faltosa celebrou o contrato.
Qualquer operador comercial culpável de actividades fraudulentas no fornecimento de bens ou serviços ao público consumidor, será responsável pelo pagamento de indemnizações por perdas e danos de acordo com as Leis em vigor na República Popular da China sobre a Protecção dos Interesses e Direitos do Consumidor.
Artigo 114 As partes de um contrato podem convencionar que a violação do contrato por uma das partes obriga ao pagamento de um certo montante de indemnização por incumprimento, ou convencionar sobre o método de computação da indemnização em função dos prejuízos resultantes desse incumprimento.
Se a indemnização por perdas e danos convencionadas for inferior aos prejuízos sofridos, as partes poderão requerer ao tribunal popular ou qualquer instituição de arbitragem para que tal montante seja aumentado; se for excessivamente superior aos prejuízos causados, qualquer das partes poderá requerer ao tribunal popular ou qualquer outra instituição de arbitragem que ordene a apropriada redução.
Se as partes de um contrato convencionaram o pagamento de indemnização por perdas e danos no incumprimento por mora, a parte faltosa após ter pago a indemnização por incumprimento do contrato deve ainda cumprir as suas obrigações.
Artigo 115 As partes contratantes devem, de acordo com a Lei das Garantias, em vigor na República Popular da China, convencionar um depósito em favor da outra parte como garantia pelos direitos de credor, Depois de as obrigações serem satisfeitas pelo obrigado o depósito deverá ser devolvido ou saldado contra o preço. Se a parte que faz o depósito faltar ao cumprimento dos débitos acordados, perderá o direito ao depósito. Se a parte que recebe o depósito faltar ao cumprimento das obrigações acordadas, deverá devolver duas vezes o montante do depósito.
Artigo 116 Quando as partes contratantes concordarem em adoptar ambos a indemnização por perdas e danos e o depósito, se uma das partes violar o contrato, a outra parte poderá optar por aplicar a clausula de indemnização por perdas e danos ou a clausula correspondente ao depósito.
Artigo 117 Se o contrato não poder ser cumprido por motivo de força maior, a responsabilidade será parcialmente ou totalmente ilibada em virtude dos efeitos da força maior, excepto se de modo diverso previsto na Lei. Se a força maior ocorrer após qualquer das partes ter atrasado o seu cumprimento, a responsabilidade poderá não ser ilibada.
Para efeitos da presente Lei, considera-se força maior circunstancias objectivas, imprevisíveis, inevitáveis e incontroláveis.
Artigo 118 Qualquer das partes do contrato que não possa cumprir o contrato por motivo de força maior deverá notificar a contraparte imediatamente de forma a reduzir a possibilidade de eventuais prejuízos à outra parte e apresentar prova dentro de prazo razoável.
Artigo 119 Quando qualquer das partes violar o contrato, a outra parte tomará as medidas adequadas para prevenir a extensão dos prejuízos; se a parte lesada não tomar as medidas apropriadas de forma a que os prejuízos não sejam mais extensos, não poderá exigir indemnização pela extensão dos prejuízos.
As despesas razoavelmente incorridas pela parte lesada para evitar a extensão dos prejuízos deverão ser suportadas pela parte faltosa.
Artigo 120 No caso em que ambas as partes violem o contrato ambas devem assumir as suas respectivas responsabilidades.
Artigo 121 Qualquer das partes que viole o contrato por motivos imputáveis a terceiros incorre em incumprimento perante a outra parte. O litígio entre a dita parte e terceiros deverá ser resolvido de acordo com a Lei ou o contrato existente entre ambas.
Artigo 122 Quando qualquer das partes incorrer em incumprimento por infracção aos direitos pessoais ou a propriedade da outra, a parte lesada terá direito a escolher entre a assunção da responsabilidades pelo incumprimento do contrato pela parte faltosa de acordo com esta Lei, ou a assunção da responsabilidade pelo incumprimento pela parte faltosa de acordo com outras leis.

CAPÍTULO 8 DISPOSIÇÕES VÁRIAS

Artigo 123 Se existirem disposições relativas a contratos em outras leis, tais disposições são aplicáveis.
Artigo 124 Ao contrato que não se encontrar expressamente previsto nas Disposições Específicas desta Lei ou em outras leis, deverão aplicar-se as Disposições Gerais desta Lei. As disposições mais semelhantes nas Disposições Específicas desta Lei ou em outras leis poderão ser aplicadas mutatis mutandis.
Artigo 125 Em caso de litígio entre as partes contratantes na interpretação de qualquer das cláusulas deste contrato, obriga a que o verdadeiro sentido de tal clausula seja determinado de acordo com os termos e expressões usadas no contrato, o fim para realização do contrato, as práticas de transacções e o princípio da boa fé.
Quando duas ou mais línguas forem adoptadas no texto do contrato e se convencionar que ambos os textos são igualmente autênticos, será assumido que os termos e expressões nos vários idiomas têm o mesmo significado. Quando os termos e expressões em diferentes versões forem inconsistentes, a interpretação deve ser feita de acordo com o espírito do contrato.
Artigo 126 As partes contratantes quando estejam em causa interesses estrangeiros poderão escolher a lei aplicável à resolução de qualquer litígio, excepto se de outra forma se encontrar estipulado na Lei. Se as partes do contrato que envolve interesses estrangeiros não tiverem optado, aplicar-se-á a lei do país com o qual o contrato se relaciona mais directamente.
As Leis da República Popular da China aplicar-se-ão aos contratos que envolvam "joint ventures" de capitais chineses e estrangeiros e a exploração e desenvolvimento de recursos naturais por empresas de cooperação chinesas e estrangeiras, a serem cumpridos dentro do território da República Popular da China.
Artigo 127 Os departamentos da administração para indústria e comércio e outros departamentos competentes, dentro da sua respectiva competência e funções, serão responsáveis pela supervisão e confronto aos actos ilegais que abusem dos contratos para atentar e lesar os interesses do Estado e do público. Em caso de procedimento criminal a responsabilidade deverá ser investigada.
Artigo 128 As partes poderão resolver as suas disputas relacionadas com qualquer contrato através de conciliação e mediação.
As partes, se não quiserem resolver as suas disputas através de conciliação e mediação ou quando falhe a sua conciliação ou mediação, podem pedir a intervenção de uma instituição de arbitragem de acordo com as clausulas de arbitragem que aprovaram. As partes do contrato que envolva interesses estrangeiros, de acordo com a sua clausula de arbitragem, podem requerer arbitragem de uma instituição de arbitragem chinesa ou outras. Se não existir qualquer clausula de arbitragem ou a clausula de arbitragem for nula e sem efeito, as partes poderão interpor uma acção com o tribunal popular. As partes devem acatar as decisões do tribunal, da decisão arbitral ou os documentos de mediação com efeito legal. Recusa no cumprimento obriga a que a outra parte possa pedir a execução judicial por parte do tribunal popular.
Artigo 129 O prazo limite para interpor uma acção no tribunal popular ou pedir a arbitragem de uma instituição de arbitragem, no que respeita a disputas relacionadas com contratos de venda internacional de bens e contratos para importação e exportação de tecnologia, é de quatro anos, contados desde a data em que a parte tomou ou deveria ter tomado conhecimento da violação dos seus direitos. O prazo limite para interpor a acção no tribunal popular ou para pedir a arbitragem de uma instituição de arbitragem quando a disputa envolva outros tipos de contratos, deve ser estabelecido de acordo com o previsto nas respectivas leis.


DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO 9 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Artigo 130 O contrato de compra e venda é o contrato pelo qual o vendedor transmite a propriedade de uma coisa ao comprador mediante um preço pago pelo comprador.
Artigo 131 - Além do estipulado no Artigo 12 desta Lei, um contrato de compra e venda poderá conter outras cláusulas como a forma de empacotamento, padrões e método de inspecção, método de pagamento e compensação, língua usada no contrato e sua autenticação.
Artigo 132 A coisa a ser vendida deve ser propriedade do vendedor ou o vendedor deve ter direito a dispor da mesma.
Quando a transferência de uma coisa for proibida ou restrita pelas normas legais e administrativas, tais disposições legais devem ser observadas.
Artigo 133 A propriedade de uma coisa deve ser transmitida com a entrega da coisa excepto se de modo diverso se encontre estipulado na lei ou tenha sido convencionado pelas partes.
Artigo 134 As partes no contrato de compra e venda podem convencionar que a propriedade da coisa pertencerá ao vendedor se o comprador faltar ao pagamento do preço ou ao cumprimento de outras obrigações.
Artigo 135 O vendedor deverá cumprir a sua obrigação de entregar a coisa ou os documentos para sua entrega ao comprador e de transferir a propriedade da coisa.
Artigo 136 O vendedor, de acordo com os termos do contrato ou a prática de transações, deverá entregar ao comprador os documentos e materiais relevantes além dos documentos necessários para a entrega da coisa vendida.
Artigo 137 Quando a coisa vendida, como "software" de computador, que envolve direitos de propriedade intelectual, os direitos de propriedade intelectual sobre a coisa vendida não pertencerão ao comprador a menos que de outra forma estipulado por lei ou convencionado pelas partes.
Artigo 138 O vendedor deverá entregar a coisa de acordo com o prazo limite convencionado. Se o prazo limite for convencionado o vendedor poderá efectuar a entrega dentro do dito prazo.
Artigo 139 Quando o contrato não determinar quanto ao prazo limite para a entrega da coisa vendida ou quando tal determinação for ambígua, aplicar-se-á o previsto no Artigo 61, sub-parágrafo (4) e Artigo 62 desta Lei.
Se a coisa já estiver na posse do comprador antes do contrato ser celebrado, o prazo de entrega será considerado o prazo em que o contrato entrou em vigor.
Artigo 141 O vendedor deverá entregar a coisa no local convencionado. Quando o contrato não estipular sobre o local onde se deve efectuar a entrega da coisa ou se tal estipulação for ambígua, ou tal não possa ser determinado de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, serão aplicáveis as seguintes determinações:
(1) Se a coisa precisar de ser transportada por portador, o vendedor deverá entregar a coisa ao primeiro portador possível para que possa ser entregue ao comprador;
(2) Quando a coisa não precisar de ser transportada, e tanto o vendedor como o comprador conheçam o local onde se encontra a coisa vendida quando da celebração do contrato, o vendedor obriga-se a entregar a coisa nesse local; se o local não for estipulado, a coisa deve ser entregue no local de trabalho do vendedor à data da celebração do contrato.
Artigo 142 O risco por perdas e danos ou extravio da coisa vendida antes da sua entrega será responsabilidade do vendedor e, após a sua entrega, do comprador, excepto se de modo diverso for estipulado por lei ou convencionado pelas partes.
Artigo 143 Quando a coisa não possa ser entregue de acordo com o prazo convencionado devido a causa imputável ao comprador, o risco de perdas e danos ou extravio será assumido pelo comprador a partir da data convencionada para a sua entrega.
Artigo 144 Quando o vendedor vender a coisa devendo esta ser entregue a um transportador, o risco de danos ou extravio durante o transporte é assumido pelo comprador a partir do prazo de validade do contrato, excepto se de modo diverso for convencionado pelas partes.
Artigo 145 Se o contrato não determinar o local da entrega ou quando tal determinação for ambígua e a coisa tiver que ser transportada de acordo com o previsto no Artigo 141, parágrafo (1) desta Lei, o risco de danos ou extravio da coisa será assumido pelo comprador após a entrega da coisa pelo vendedor ao primeiro transportador.
Artigo 146 Quando o vendedor tiver entregue a coisa no local estipulado para a entrega, de acordo com o previsto no Artigo 141, parágrafo (2), sub-parágrafo 2 desta Lei, e o comprador não recolhe a coisa vendida, em contravenção com os termos do contrato, o risco de danos ou extravio da coisa vendida é assumido pelo comprador a partir da data de incumprimento.
Artigo 147 A falha do comprador em entregar os documentos e materiais relacionados com a coisa vendida de acordo com os termos do contrato, podem não afectar o risco de transferência das perdas e danos ou extravio da coisa.
Artigo 148 Quando a realização do fim do contrato for frustrada por a qualidade da coisa vendida não satisfazer a qualidade requerida, o comprador poderá recusar a coisa vendida ou optar pela resolução do contrato. Quando o comprador se recuse aceitar a coisa vendida ou opte pela resolução do contrato, o risco por perdas e danos ou extravio da coisa deve ser assumido pelo vendedor.
Artigo 149 Quando o comprador assumir o risco pelos danos ou extravio da coisa, não afecta o direito do comprador em responsabilizar o vendedor pelo incumprimento do contrato devido à falha do vendedor em cumprir os termos do contrato.
Artigo 150 Relativamente à coisa entregue, o vendedor deverá assumir a obrigação de garantir que terceiros não possam reclamar os direitos do comprador, excepto quando de modo diverso se encontre previsto na lei.
Artigo 151 Quando, ao celebrar o contrato, o comprador tenha ou devesse ter conhecimento que terceiros têm direitos sobre a coisa a ser vendida, o vendedor não fica obrigado a assumir a obrigação prevista no Artigo 150 desta Lei.
Artigo 152 Quando o comprador possua prova conclusiva que demonstre que terceiros poderão reclamar os direitos à coisa vendida, o comprador poderá suspender o pagamento do respectivo preço, a menos que o vendedor apresente a devida garantia.
Artigo 153 O vendedor deverá entregar a coisa vendida de acordo com os requisitos de qualidade acordados. Desde que o vendedor forneça as especificações de qualidade da coisa, a coisa entregue deve satisfazer os requisitos de qualidade de tais especificações.
Artigo 154 Quando o contrato não determine os requisitos de qualidade da coisa vendida ou se tal determinação for ambígua, ou quando não possa ser determinado de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, aplicar-se-á o previsto no Parágrafo (1) do Artigo 61 desta Lei.
Artigo 155 Quando a coisa vendida entregue pelo vendedor não satisfizer os requisitos de qualidade, o comprador poderá exigir que o vendedor assuma a responsabilidade pelo incumprimento do contrato de acordo com o previsto no Artigo 111 desta Lei.
Artigo 156 O vendedor deverá entregar a coisa vendida devidamente embalada de acordo com o convencionado. Quando o contrato nada determinar no que respeita ao empacotamento ou se tal determinação for ambígua, ou quando não possa ser determinado de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, a coisa será embalada da forma geralmente usada, ou da forma considerada suficiente para proteger a coisa vendida.
Artigo 157 O comprador deverá inspeccionar a coisa vendida dentro do prazo estabelecido para inspecção após a sua recepção. Se tal prazo não se encontrar estabelecido no contrato, a inspecção deve ser feita no devido tempo.
Artigo 158 Quando o contrato disponha sobre o prazo de inspecção, o comprador deverá dentro desse prazo de inspecção, notificar o vendedor se a quantidade e a qualidade da coisa vendida não estiverem conforme os termos do contrato. Se o comprador não diligenciar em enviar tal notificação, será considerado que a quantidade ou qualidade da coisa está conforme os termos do contrato.
Quando o contrato estipular sobre o prazo de inspecção, o comprador deverá notificar o vendedor dentro de um prazo considerado razoável após ter ou devesse ter verificado que a quantidade ou qualidade do objecto não se encontram conforme os termos do contrato. Se o comprador não notificar o vendedor dentro desse prazo razoável ou no prazo de 2 anos após a recepção da coisa, será considerado que a quantidade ou qualidade do objecto estavam conforme os termos do contrato.
No entanto, se existir prazo de garantia pela qualidade da coisa vendida, esse prazo de garantia será aplicado em vez dos acima mencionados 2 anos.
Quando o vendedor souber ou devesse ter conhecimento que a coisa a ser fornecida não está conforme os termos do contrato, o comprador poderá não estar restrito ao prazo limite estipulado no parágrafo anterior.
Artigo 159 O comprador deverá pagar o preço estabelecido no contrato. Se o contrato não determinar o preço ou se tal determinação for ambígua, aplicam-se as disposições previstas no Artigo 61 desta Lei.
Artigo 160 O comprador deve pagar o preço no local convencionado. Se o contrato não determinar sobre o local de pagamento ou se tal determinação for ambígua, ou quando não possa ser determinado de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, o comprador deverá efectuar o pagamento no local de comércio do vendedor. No entanto, se tiver sido convencionado que a entrega da coisa vendida ou dos documentos necessários à sua entrega é pre-requisito ao pagamento do preço, o pagamento deve ser efectuado no local de entrega da coisa ou os documentos relevantes.
Artigo 161 O comprador deverá pagar o preço dentro do prazo estipulado. Quando o contrato não determine o prazo de pagamento ou se tal determinação for ambígua, ou quando não possa ser determinado pelas disposições previstas no Artigo 61 desta Lei, o comprador deverá pagar simultaneamente ao recebimento do objecto ou documentos necessários à sua entrega.
Artigo 162 Quando o vendedor entregue em excesso a coisa vendida, o comprador poderá aceitar ou recusar a parte em excesso. Se o comprador aceitar a parte em excesso o comprador deverá pagar essa parte ao preço original do contrato; se recusar aceitar a parte em excesso, deverá notificar imediatamente o vendedor.
Artigo 163 Quaisquer frutos gerados pelo coisa vendida antes da sua entrega serão propriedade do vendedor e aqueles gerados após a entrega da coisa vendida serão propriedade do comprador.
Artigo 164 Se um contrato for resolvido resultando em que a parte principal da finalidade da coisa vendida não satisfaz os termos do contrato, a efectivação da resolução do contrato será estendida à parte colateral.
Quando a parte colateral da finalidade da coisa vendida falha não satisfaz os termos do contrato, de forma que por isso é resolvido, a efectivação da resolução pode não ser extensiva à parte principal.
Artigo 165 Quando a coisa vendida consiste de diversos itens e um deles não está conforme os termos do contrato, o comprador pode rescindir o contrato no que respeita aquele item. No entanto, se a sua separação de outros itens lesar obviamente o valor da coisa vendida, as partes poderão optar pela resolução do contrato no que respeita a esses diversos itens.
Artigo 166 Quando o vendedor entregue a coisa vendida por partes, se o vendedor falhar na entrega de uma parte da coisa vendida ou se a sua entrega não estiver conforme os termos do contrato, de tal modo que a dita parte não pode realizar o fim a que se propõe o contrato, o comprador pode optar pela resolução do contrato no que diz respeito a essa parte da coisa vendida.
Se o vendedor faltar à entrega de uma parte da coisa vendida ou se a sua entrega não satisfizer os termos do contrato, de tal modo que a entrega das partes subsequentes da coisa vendida não possam concretizar o fim a que se propõe o contrato, o comprador poderá optar pela resolução do contrato no que respeita a essa parte e a partes subsequentes da coisa vendida..
Se o comprador optar pela resolução do contrato no que respeita a uma parte da coisa vendida e se tal parte for indispensável às outras partes da coisa vendida, o comprador poderá optar pela resolução do contrato com respeito a todas as partes da coisa vendida já entregues ou por entregar.
Artigo 167 Quando o comprador ao efectuar o pagamento a prestações faltar ao pagamento devido, sendo o montante por pagar equivalente a um quinto do preço total, o vendedor poderá requerer que o comprador pague a totalidade do preço ou optar pela resolução do contrato.
Quando o vendedor opte pela resolução do contrato, o vendedor poderá reivindicar o pagamento pelo uso da coisa vendida.
Artigo 168 As partes contratantes numa transação que envolva amostras, devem selar a amostra e descrever as especificações de qualidade da amostra. A coisa entregue pelo vendedor deve ter a mesma qualidade que a amostra e estar de acordo com as especificações.
Artigo 169 Quando o comprador numa transacção que envolva amostras não tiver conhecimento que a amostra tem um efeito escamoteado, mesmo que a coisa entregue seja a mesma que a amostra, a coisa entregue pelo vendedor deverá mesmo assim ser compatível com os padrões normais para aquele tipo de produto.
Artigo 170 As partes numa transação de venda à experiência deverão convencionar o prazo de experiência. Quando o contrato não determinar o prazo de experiência ou se tal determinação for ambígua, ou quando não possa ser determinada de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, o prazo será determinado pelo vendedor.
Artigo 171 O comprador numa transação de venda à experiência, poderá durante o prazo de experiência, comprar a coisa ou recusar comprá-la. No final do prazo de experiência se o comprador não expressar se compra ou não a coisa, a coisa será considerada vendida.
Artigo 172 Os direitos e obrigações das partes numa transacção de venda que envolva concursos e propostas e os respectivos procedimentos, devem ser de acordo com as disposições da lei e normas administrativas relevantes.
Artigo 173 Os direitos e obrigações das partes num leilão e os procedimentos adoptados devem estar de acordo com as disposições da lei e normas administrativas relevantes.
Artigo 174 Quando existam determinações na lei relativas a outros contratos não gratuitos, tais determinações devem ser cumpridas; Se não existirem tais determinações as determinações sobre os contratos de compra e venda serão aplicáveis mutatis mutandis.
Artigo 175 Quando as partes celebrarem um acordo sobre comercialização por troca, e a propriedade da coisa tiver que ser transmitida, poderão aplicar-se mutatis mutandis as provisões sobre os contratos de venda.

CAPÍTULO 10 - CONTRATOS PARA FORNECIMENTO E USO DE ELECTRICIDADE, ÁGUA, GÁS OU AQUECIMENTO.

Artigo 176 O contrato para fornecimento e uso de electricidade é um contrato aonde o fornecedor de energia fornece electricidade ao utente contra o pagamento de uma taxa de consumo pelo utente.
Artigo 177 O contrato para fornecimento e uso de electricidade deve consistir de cláusulas tais como o método, qualidade e prazo para fornecimento, quantidade a usar, endereço e tipo de instalação, método de medição, método de pagamento e liquidação de facturas e taxas bem como a responsabilidade pela manutenção das instalações para fornecimento e uso de electricidade.
Artigo 178 O local para o cumprimento do contrato para fornecimento e uso de electricidade deverá ser convencionado pelas partes contratantes. Quando o contrato não determinar tal local ou se tal determinação for ambígua, o local onde se encontrem demarcados os direitos de propriedade das instalações onde o fornecimento de electricidade deve ser feito, será o local de cumprimento do contrato.
Artigo 179 O fornecedor de electricidade deverá fornecer a electricidade em segurança de acordo com os padrões de fornecimento de energia estipulados pelo Estado e nos termos do contrato. Quando o fornecedor da electricidade falhar em fornecer a electricidade com segurança de acordo com os padrões de fornecimento de energia estipulados pelo Estado e nos termos do contrato, resultando em prejuízos para o utente, o fornecedor será responsabilizado por perdas e danos.
Artigo 184 Contratos relativos ao abastecimento de água, gás ou aquecimento deverão ser regulados, mutatis mutandis, pelas disposições relativas aos contratos para abastecimento de electricidade.

CAPÍTULO 11 - CONTRATO DE DOAÇÃO

Artigo 185 O contrato de doação é um contrato pelo qual o doador dispõe gratuitamente da sua propriedade em favor do doado, e o doado expressa aceitar a doação.
Artigo 186 O doador poderá rescindir a doação antes da transferência dos direitos da propriedade doada.
Quando o contrato de doação for em favor do bem estar público ou de uma obrigação moral em providenciar auxílio em casos de desastre ou pobreza, ou se o contrato de doação for certificado em notário as disposições do parágrafo precedente não serão aplicáveis.
Artigo 187 Se, de acordo com a lei, a propriedade doada tiver que ser formalmente registada, tais formalidades devem ser cumpridas.
Artigo 188 Quando o contrato de doação for em favor do bem estar público ou de uma obrigação moral em providenciar auxílio em casos de desastre ou pobreza, ou quando o contrato tiver sido certificado em notário, se o doador não entregar a propriedade doada, o donatário poderá requerer a sua entrega.
Artigo 189 Quando por motivo intencional ou negligência do doador a propriedade doada sofrer danos ou extravio, o doador será responsabilizado por perdas e danos.
Artigo 190 A doação poderá ser sujeita a obrigações colaterais. Quando a doação for sujeita a doações colaterais, o donatário deverá cumprir as obrigações de acordo com os termos do contrato.
Artigo 191 Quando a propriedade doada apresentar defeitos, o doador não será responsabilizado. No caso de uma doação sujeita a obrigações colaterais, se a propriedade doada apresentar defeitos, será atribuída ao doador a mesma responsabilidade que a um vendedor dentro do limite das obrigações colaterais.
Quando o doador deliberadamente não informar os defeitos ou não se assegurar da existência de qualquer defeito, causando prejuízos ao donatário, o doador será responsabilizado por perdas e danos.
Artigo 192 O doador poderá reter a doação quando o donatário se encontre em qualquer das seguintes circunstâncias,:
(1) Ofensa grave contra o doador ou os seus parentes mais chegados;
(2) Não cumprir a obrigação de suportar o doador;
(3) Não cumprir as obrigações acordadas no contrato de doação.
O direito do doador à resolução será exercido dentro de um ano após saber ou devesse ter tomado conhecimento das causas da rescisão.
Artigo 193 Quando os actos ilegais do donatário resultem na morte do doador ou na sua incapacidade civil, o herdeiro ou representante legal do doador poderá rescindir a doação.
O direito à rescisão pelo herdeiro ou representante legal do doador será exercido dentro do prazo de seis meses a contar da data em que soube ou deveria ter tomado conhecimento das razões para a rescisão.
Artigo 194 Quando uma pessoa com direito a rescindir rescinda a doação, tal pessoa pode pedir ao donatário que devolva a propriedade doada.
Artigo 195 Quando a condição económica do doador se encontre em fase de deterioração grave, afectando gravemente a sua produção, negócios ou vida familiar, o doador poderá não ter que cumprir a obrigatoriedade de doação.

CAPÍTULO 12 CONTRATO DE MÚTUO

Artigo 196 O contrato de mútuo é um contrato pelo qual o mutuário pede um empréstimo ao mutuante e liquida o débito acrescido de juros na data de vencimento.
Artigo 197 Os contratos de mútuo devem ser celebrados por escrito a menos que de outra forma convencionado pelas pessoas físicas nos empréstimos celebrados entre as mesmas.
O contrato de mútuo deverá conter clausulas que descrevam a espécie de empréstimo, a moeda a utilizar, a finalidade, o montante, a taxa de juro, o prazo e o método de liquidação da dívida.
Artigo 198 Na celebração de um contrato de mútuo o mutuante poderá exigir garantias do mutuário. Garantia deverá ser dadas ao abrigo da Lei das Garantias da República Popular da China.
Artigo 199 Na celebração de um contrato de mútuo, o mutuário deverá providenciar informações exactas sobre as suas actividades comerciais e a sua condição financeira de acordo com o que for requerido pelo mutuante.
Artigo 200 Os juros devidos pelo empréstimo não serão deduzidos antecipadamente ao capital emprestado, o empréstimo será liquidado e o montante dos juros calculados de acordo com o montante exacto do empréstimo.
Artigo 201 Quando o mutuante falhar em prorrogar o empréstimo de acordo com a data e o montante convencionados causando prejuízos ao mutuário, o mutuante deverá compensar a contraparte por perdas e danos.
Quando o mutuário não aceitar o empréstimo de acordo com a data e montante convencionados, o mutuário deverá pagar os juros de acordo com a data e montante convencionados.
Artigo 202 O mutuante poderá inspeccionar e supervisar a utilização do empréstimo de acordo com os termos do contrato. O mutuário deverá fornecer regularmente ao mutuante as contas e outros materiais de acordo com os termos do contrato.
Artigo 203 Quando o mutuário não utilizar o empréstimo de acordo com o uso convencionado para o empréstimo, o mutuante pode não prorrogar o empréstimo, pedindo a sua restituição antecipada ou optar pela resolução do contrato.
Artigo 204 As taxas de juro em empréstimos concedidos por instituições que se dediquem à concessão de empréstimos devem ser determinadas de acordo com o limite mais alto e mais baixo de taxas de juro estipuladas pelo Banco da China.
Artigo 205 O mutuário deve pagar o juro de acordo com o prazo máximo convencionado. Quando o contrato não determinar esse prazo ou se a determinação for ambígua, ou quando não possa ser determinado de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, os juros serão pagos na data da liquidação do empréstimo, para empréstimos com prazo inferior a um ano; quanto aos empréstimos com prazo superior a um ano, os juros serão liquidados após a passagem de cada ano completo, e se o prazo restante for menor do que um ano, os juros serão pagos quando o empréstimo for liquidado.
Artigo 206 O mutuário deverá liquidar o empréstimo no prazo limite estipulado no contrato. Quando o contrato não determinar esse prazo ou se a determinação for ambígua, ou quando não possa ser determinado de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, o mutuário poderá liquidar o empréstimo a todo o tempo, e o mutuante poderá pedir ao mutuário que liquide o empréstimo num prazo considerado razoável.
Artigo 207 Quando o mutuário não liquide o empréstimo dentro do prazo convencionado, o mutuário fica sujeito ao pagamento de juros de mora de acordo com os termos do contrato ou relevantes disposições do Estado.
Artigo 208 Quando o mutuário liquide o empréstimo antecipadamente, excepto se for convencionado de modo diverso pelas partes, os juros serão calculados de acordo com o prazo actual do empréstimo.
Artigo 209 O mutuário poderá requerer ao mutuante pela prorrogação do prazo do empréstimo antes da sua expiração. Se o mutuante aceder o prazo poderá ser prorrogado.
Artigo 210 Um contrato de mútuo entre pessoas físicas entra em vigor no momento em que o mutuante concede o empréstimo.
Artigo 211 Quando o contrato de mútuo entre pessoas físicas não determinar sobre o pagamento de juros ou se tal determinação for ambígua, será considerado um empréstimo sem juros.
Se juros estiverem previstos num contrato de mútuo entre pessoas físicas, a taxa de juro do empréstimo não poderá violar as disposições do Estado sobre as restrições às taxas de juro.

CAPÍTULO 13 CONTRATO DE LOCAÇÃO

Artigo 212 O contrato de locação é o contrato pelo qual o locador entrega a coisa locada ao locatário para utilização desta ou para obtenção de benefícios através do uso, mediante retribuição.
Artigo 213 O contrato de locação deve incluir cláusulas com o nome, quantidade, finalidade do uso, termo da locação, retribuição, bem como a data e método de pagamento e a manutenção da coisa locada.
Artigo 214 O prazo de locação não pode exceder 20 anos; no caso em que exceda 20 anos, o prazo excedente não terá validade.
No fim do prazo de validade da locação, as partes poderão prolongar o prazo do contrato de locação; no entanto, o prazo prolongado da locação não poderá exceder os 20 anos a contar da data do prolongamento do contrato.
Artigo 215 Quando o prazo da locação exceder 6 meses, o contrato de locação deverá ser escrito. Se as partes não celebrarem o contrato por escrito a locação será considerada não fixa.
Artigo 216 O locador deve entregar a coisa locada ao locatário e durante o prazo de locação mantê-la em boa condição de uso nos termos do contrato.
Artigo 217 O locatário usará a coisa locada de acordo com os métodos acordados no contrato. Quando o contrato não determinar sobre os métodos de utilização da coisa locada ou se a determinação for ambígua, ou quando não possa ser determinado de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, a coisa locada será utilizada da forma que é normal à sua natureza.
Artigo 218 Quando o locatário utilizar a coisa locada de acordo com os métodos estipulados no contrato ou à sua natureza causando prejuízos à coisa locada, o locatário não pode ser responsabilizado por perdas e danos.
Artigo 219 Quando o locatário usar a coisa locada em contravenção com os métodos convencionados no contrato ou contra a natureza da coisa locada, resultando em danos à coisa locada, o locador poderá optar pela resolução do contrato e reclamar indemnização por perdas e danos.
Artigo 220 O locador deverá cumprir a obrigação de manter a coisa locada excepto se de modo diverso tiver sido convencionado pelas partes.
Artigo 221 O locatário poderá requerer que o locador mantenha e repare a coisa locada dentro de um prazo razoável quando a coisa locada precise de manutenção e reparos. Se o locador faltar ao cumprimento da obrigação de manter e reparar a propriedade locada, o locatário poderá diligenciar para a sua execução debitando as despesas ao locador. Quando a manutenção afecte o uso da coisa locada, a renda deverá ser reduzida ou o prazo da locação prolongado de uma forma correspondente.
Artigo 222 O locatário deverá guardar a coisa locada em lugar próprio. Quando o armazenamento em local impróprio causar inutilização, danos ou a perda da coisa locada, o locatário será responsabilizado por perdas e danos.
Artigo 223 O locatário poderá melhorar ou adicionar itens à coisa locada com o devido consentimento do locador.
Quando o locatário melhorar ou adicionar qualquer item à coisa locada sem consentimento do locador, o locador poderá requerer do locatário a restauração à sua condição original ou ser indemnizado por perdas e danos.
Artigo 224 O locatário pode subalugar a terceiro a coisa locada com o devido consentimento do locador,. No caso de subaluguer por parte do locatário, o contrato de locação entre o locador e o locatário continuarão em efeito e o locatário obriga-se a indemnizar o locador por perdas e danos se o terceiro causar qualquer prejuízo à coisa locada.
Quando o locatário subalugar a coisa locada sem o consentimento do locador, o locador pode optar pela resolução do contrato.
Artigo 225 Os benefícios provenientes da posse ou uso da coisa locada pertencem ao locatário excepto se convencionado de modo diverso pelas partes.
Artigo 226 O locatário deverá pagar a renda de acordo com o prazo estabelecido no contrato. Quando o contrato não determine sobre o prazo de pagamento ou se tal determinação for ambígua, ou quando não possa ser determinado de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, a renda deve ser paga no final do prazo de locação se tal prazo for inferior a um ano, ou será paga no final de cada ano completo se o prazo for superior a um ano, o restante da renda deverá ser paga no final do prazo de locação se o que reste do prazo de locação for inferior a um ano.
Artigo 227 Se o locatário faltar ou atrasar o pagamento da renda sem alegar causa justificável, o locador poderá requerer o pagamento da renda dentro de um prazo limite considerado razoável. Se o locatário faltar ao pagamento da renda dentro deste prazo limite o locador poderá resolver contrato.
Artigo 228 Quando terceiro reclame direitos e torne impossível para o locatário usar ou obter benefícios da coisa locada, o locatário poderá requerer a redução da renda ou não pagar a renda.
Quando existirem direitos reivindicados por terceiros o locatário deverá informar imediatamente o locador.
Artigo 229 Em caso de alteração na propriedade da coisa locada, a efectividade do contrato não será afectada.
Artigo 230 Se o locador vender uma casa locada, deverá, dentro de um prazo razoável antes da venda, notificar o locatário e o locatário terá prioridade na compra da propriedade locada nas mesmas condições.
Artigo 231 Se, devido a causas não atribuíveis ao locatário, parte ou o total da coisa locada seja danificada, destruída ou perdida, o locatário poderá pedir uma redução na renda ou optar pelo não pagamento da renda. Se o dano, destruição ou perda de parte ou da totalidade da coisa locada tornar impossível realizar a finalidade do contrato, o locatário poderá resolver o contrato.
Artigo 232 Quando o contrato não determinar o prazo da locação ou se tal determinação for ambígua, ou não possa ser determinada de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, a locação será considerada uma locação não fixa. As partes poderão resolver o contrato a qualquer altura mas o locador deverá, ao resolver o contrato, notificar o locatário como uma antecipação razoável.
Artigo 233 Quando a coisa locada colocar em peri