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Laws
and Ordinances 1, 2>>
[LEI DOS CONTRATOS DA RPC]
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. Esta Lei é elaborada tendo em vista proteger
os legítimos direitos e interesses das partes nos contratos,
mantendo a presente ordem socio-económica e promovendo
o progresso do ímpeto de modernização socialista.
Artigo 2. Nesta lei, o contrato refere-se a qualquer acordo que
estabeleça, altere e ponha termo aos direitos civis e obrigações
entre indivíduos em igual pé de igualdade, ou seja,
pessoas físicas, pessoas jurídicas e outras organizações.
Os acordos que envolvam relacionamentos de carácter pessoal,
tais como o matrimónio, a adopção, tutela,
etc., serão regulados pelas disposições contidas
em outras leis.
Artigo 3. As partes de um contrato devem tratar no mesmo pé
de igualdade. Nenhuma das partes contratantes poderá impor
a sua vontade sobre a contraparte.
Artigo 4. As partes têm o direito de ser voluntárias
na celebração de qualquer contrato legitimamente
contraído. Nenhuma outra entidade ou indivíduo têm
o direito de interferir.
Artigo 5. As partes deverão submeter-se ao principio da
equidade na definição dos direitos e obrigações
de cada parte.
Artigo 6. As partes deverão proceder de acordo com o princípio
da boa fé tanto no uso dos seus direitos como no cumprimento
das suas obrigações.
Artigo 7. Quando da celebração e cumprimento de
um contrato, as partes devem submeter-se às normas legais
e administrativas, observando a respectiva ética social.
Nenhuma das partes pode perturbar a ordem socio-económica
nem lesar os interesses do público.
Artigo 8. Quando um contrato tenha sido celebrado de acordo com
a Lei, as partes ficam juridicamente obrigadas. As partes obrigam-se
a cumprir as suas respectivas obrigações de acordo
com os termos do contrato. Nenhuma das partes poderá alterar
ou resolver unilateralmente o contrato.
Um contrato celebrado de acordo com a Lei gozará da protecção
da Lei.
CAPÍTULO 2 CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS
Artigo 9. Na celebração de um contrato as partes
devem estar em pleno uso dos seus direitos e capacidades civis.
As partes poderão celebrar contratos através de
mandatários legalmente constituídos.
Artigo 10. As partes poderão celebrar contratos escritos,
verbais ou por outras formas.
Quando a lei ou as normas administrativas relevantes requeiram
que um contrato seja celebrado por escrito, o contrato deve ser
celebrado por escrito. O contrato deve ser celebrado por escrito
se tal for convencionado pelas partes.
Artigo 11. Por escrito entende-se em formato que mostre o conteúdo
visivelmente descrito, tal como um acordo por escrito, carta,
telex (incluindo telegramas, cabogramas, telecópia, EDI
e correio electrónico).
Artigo 12. O conteúdo do contrato deverá ser acordado
entre as partes e deverá conter as seguintes cláusulas
gerais:
(1) Denominação ou nome e domicílio das partes
contratantes.
(2) Objecto do contrato;
(3) Quantidade;
(4) Qualidade;
(5) Preço e retribuição;
(6) Prazo, local e método de cumprimento;
(7) Responsabilidade em caso de falta de cumprimento;
(8) Forma de resolver conflitos.
As partes poderão celebrar o contrato pela referência
ao texto modelo para cada tipo de contrato.
Artigo 13. As partes poderão celebrar um contrato em forma
de proposta e a sua aceitação.
Artigo 14. Por proposta entende-se a proposição
de uma entidade que espera celebrar um contrato com outra. A proposta
deverá obedecer aos seguintes requisitos:
(1) Conteúdo detalhado e definido;
(2) A proposta do proponente deve indicar que será vinculativa
em caso de aceitação.
Artigo 15. Um convite para apresentação de uma proposta
pode ser considerada uma proposição para que as
outras partes apresentem as suas propostas ao mandante. Preçários
enviados pelo correio, anúncios públicos sobre leilões
e concursos, prospectos e anúncios publicitários,
etc., são considerados convites à apresentação
de propostas.
Quando o conteúdo de um anúncio publicitário
responda aos termos de uma proposta, tal anúncio pode ser
considerado uma proposta.
Artigo 16. Uma proposta é considerada efectiva quando chegue
às mãos do proposto.
Se o contrato for celebrado por cabograma e a entidade recebedora
determinar um sistema específico para recebimento de cabogramas,
a data em que o cabograma dá entrada nesse sistema será
a data de chegada. Se não for designado qualquer sistema
específico a data em que o cabograma der entrada em qualquer
dos sistemas da entidade recebedora será considerada a
data de chegada.
Artigo 17. Uma proposta poderá ser retirada se o aviso
de retirada chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta.
Artigo 18. Uma proposta poderá ser revogada se a revogação
chegar ao proposto antes de o mesmo ter expedido a sua aceitação.
Artigo 19. Uma proposta não poderá ser revogada
se:
(1) O proponente indicar um determinado tempo para a sua aceitação
ou se de outra qualquer forma declarar explicitamente que a proposta
é irrevogável; ou
(2) O proposto tiver razões para depender da proposta como
sendo irrevogável e já tiver feito diligências
para celebrar o contrato.
Artigo 20. Uma proposta será considerada nula e sem efeito
em qualquer das seguintes circunstancias:
(1) Quando o aviso de rejeição chegar às
mãos do proponente;
(2) Quando o proponente revogar a sua proposta de acordo com a
lei;
(3) Quando o proposto não declarar aceitar dentro do prazo
concedido para o aceite.
(4) Quando o proposto alterar substancialmente o conteúdo
da proposta.
Artigo 21. O aceite é uma declaração produzida
pelo proposto indicando aceitar a proposta.
Artigo 22. Com excepção de quando baseada na prática
de transações ou se a proposta determinar que o
aceite deva ser feito através de um acto, o aceite deve
ser feito através da devida notificação.
Artigo 23. O aceite deve chegar ao proponente dentro do prazo
fixado na proposta.
Quando não houver qualquer prazo indicado na proposta,
o aceite deverá ser feito pelos seguintes métodos:
(1) Se a proposta for feita através de diálogo,
o aceite deverá ser feito imediatamente excepto se um modo
diverso for convencionado pelas partes;
(2) Se a proposta for feita por qualquer outra forma que não
seja por diálogo, o aceite deverá chegar dentro
de prazo considerado razoável.
Artigo 24. Quando a proposta for efectuada através de carta
ou telegrama, o tempo limite para o aceite inicia-se na data constante
na carta ou a partir do momento em que o telegrama for entregue
para expedição. Se a carta não se encontrar
datada, a data do carimbo no envelope será adoptada. Quando
uma proposta for apresentada através de uma comunicação
instantânea, tal como por telefone ou fax, o prazo limite
para o aceite inicia-se no momento em que a proposta chega às
mãos do proposto.
Artigo 25. O contrato inicia-se quando o aceite se tornar efectivo.
Artigo 26. O aceite torna-se efectivo quando a notificação
relevante chegar ao proponente. Se o aceite não tiver que
ser notificado, torna-se efectivo quando ocorra um acto de aceitação
de acordo com a prática de transações ou
com os termos da proposta.
Quando o contrato for celebrado por meio de cabograma, a data
da sua chegada será considerada de acordo com o previsto
no Artigo 16, parágrafo 2 desta Lei.
Artigo 27. O aceite pode ser retirado, mas a notificação
da sua retirada deve chegar antes do aviso de aceite ou ao mesmo
tempo que o aceite chegue ao proponente.
Artigo 28. Quando o proposto declarar aceitar após ter
terminado o prazo limite para a sua aceitação, o
aceite será considerado como uma nova proposta a menos
que o proponente informe prontamente o proposto da efectividade
do dito aceite.
Artigo 29. Se o proposto expedir o aceite dentro do prazo limite
para sua aceitação em circunstancias normais deve
chegar ao proponente dentro do prazo estipulado, mas o aceite
por diversas razões chegar ao proponente após o
prazo limite, o aceite é considerado efectivo, excepto
se, o proponente informar o proposto imediatamente que não
aceita o aceite por o prazo limite para o aceite ter caducado.
Artigo 30. O conteúdo do aceite deverá estar em
conformidade com a proposta. Se o proposto modificar substancialmente
o conteúdo da proposta, esta será considerada uma
nova proposta. As alterações relativas ao objecto
do contrato, qualidade, quantidade, preço, retribuição,
prazo e local ou método de cumprimento, responsabilidade
em caso de incumprimento e a resolução de litígios,
etc., serão considerados alterações substanciais
à proposta.
Artigo 31. Se o aceite não alterar substancialmente o conteúdo
da proposta, o aceite é considerado efectivo, e os termos
do contrato ficam sujeitos aos termos do aceite, excepto quando
imediatamente rejeitado pelo proponente ou quando indicado na
proposta que o aceite poderá não alterar de modo
algum a proposta.
Artigo 32. Quando as partes celebrarem um contrato escrito, o
contrato é considerado válido quando ambas as partes
o assinem ou selem.
Artigo 33. Quando as partes celebrarem um contrato na forma de
uma carta ou cabograma, etc., qualquer das partes poderá
requerer a assinatura de uma carta de confirmação
antes da conclusão do contrato. O contrato passa a ser
válido após a assinatura de tal carta de confirmação.
Artigo 34. O local em que o aceite se torna efectivo é
o local em o contrato se torna válido.
Se o contrato for celebrado por cabograma, a sede do recebedor
será o local onde o contrato se estabelece. Quando não
tiver uma sede, o local da sua residência habitual é
considerado como o local onde o contrato se estabelece. Quando
as parte convencionarem de modo diverso, o local para estabelecer
o contrato deve ser o convencionado.
Artigo 35. Quando as partes celebrarem um contrato escrito, o
local onde ambas as partes assinam ou o selaram será o
local onde o contrato se estabelece.
Artigo 36. O contrato celebrado por escrito quando requerido por
lei ou pelas normas administrativas ou se tiver sido devidamente
convencionado pelas partes, poderá ser estabelecido sem
que as partes utilizarem a forma escrita, mas uma das partes cumpriu
a obrigação principal e a outra a recebeu.
Artigo 37. Um contrato escrito será estabelecido se uma
das partes cumpriu a sua obrigação principal e a
outra parte a recebeu antes da assinatura e selagem respectiva.
Artigo 38. Quando o Estado abrir um concurso ou uma ordem de compra
do Estado baseada na necessidade, a pessoa jurídica ou
outra organização relevante devem celebrar os contratos
entre os mesmos de acordo com os direitos e obrigações
estipulados pela respectiva Lei e normas administrativas.
Artigo 39. Quando sejam adoptados condições gerais
na celebração de um contrato, a parte que fornecer
as condições gerais deverá definir os direitos
e obrigações entre as partes de acordo com um princípio
de equidade, pedindo à contraparte que anote a exclusão
ou restrição da sua responsabilidade de uma forma
razoável, e explicar as condições gerais
de acordo com o pedido da outra parte.
Condições gerais são cláusulas preparadas
antecipadamente para uso geral e repetitivo por uma das partes
e que não são negociadas com a outra parte na celebração
do contrato.
Artigo 40 Quando as condições gerais se enquadrarem
nas circunstâncias estipuladas no Artigo 52 e 53 desta Lei,
ou a parte que avançar com essas condições
gerais se isente das suas obrigações, sobrecarregue
as responsabilidade da outra parte e exclua os direitos da outra
parte, tais condições serão consideradas
nulas e sem efeito.
Artigo 41 Havendo disputa na interpretação das condições
gerais, tais serão interpretada de acordo com o seu sentido
geral. Quando houverem duas ou mais interpretações,
a interpretação desfavorável à parte
que avançou as condições gerais deverá
ser preferida. Quando as condições gerais forem
inconsistentes com as condições não gerais,
as últimas serão adoptadas.
Artigo 42. Qualquer uma das partes poderá ser responsabilizada
por perdas e danos em qualquer das seguintes circunstancias quando
da celebração do contrato resultem prejuízos
para a contraparte:
(1) Disfarce e fingimento ao celebrar o contrato e negociação
de má-fé;
(2) Escamoteamento deliberado de factos importantes relativos
à celebração do contrato ou fornecimento
premeditado de informações falsas;
(3) Perpetrar qualquer outro acto em violação dos
princípios da boa fé.
Artigo 43. Qualquer segredo comercial que venha a ser conhecido
pelas partes quando da celebração de um contrato,
não poderá ser revelado nem indevidamente usado,
quer o contrato venha ser validado ou não. A parte que
venha a causar qualquer prejuízo à outra devido
a revelar ou à utilização indevida de um
segredo comercial será responsabilizada por perdas e danos.
CAPÍTULO 3 - EFECTIVAÇÃO DOS CONTRATOS
Artigo 44 - Um contrato legalmente celebrado torna-se efectivo
no momento da sua assinatura.
No que respeita a contratos que estão sujeitos a aprovação
ou registo devem seguir as disposições legais e
normas administrativas relevantes.
Artigo 45. As partes podem acordar em algumas condições
colaterais relativamente à efectivação do
contrato. O contrato que contenha condições indispensáveis
à sua efectivação vigorará quando
tais condições se encontrem satisfeitas. O contrato
que contenha condições de cessação
será considerado nulo e sem efeito quando se verifiquem
tais condições.
O procedimento desleal de qualquer das partes para impedir a ocorrência
de certas condições para seu próprio benefício
resulta em que essas condições se consideram realizadas.
O procedimento desleal por qualquer das partes para promover a
ocorrência de certas condições resulta em
não ser considerada a sua realização.
Artigo 46. As partes poderão concordar num prazo condicional
antes da efectivação de um contrato. Um contrato
sujeito a prazo condicional entra em vigor após a expiração
desse prazo.
Artigo 47. Um contrato celebrado por uma pessoa de capacidade
civil limitada só será efectivo após ser
mais tarde ratificado pelo representante legal dessa pessoa, mas
um contrato puramente lucrativo ou um contrato que seja apropriado
à idade, inteligência ou saúde mental da pessoa
não precisa de ser ratificado pelo representante legal
dessa pessoa.
A contraparte poderá requerer que o representante legal
ratifique o contrato dentro do prazo de um mês. Se o representante
legal não se manifestar será considerado que recusa
a ratificação. A contraparte, agindo de boa fé,
tem o direito de desistir antes do contrato ser ratificado. A
desistência será feita através de uma notificação.
Artigo 48. Um contrato celebrado por um mandatário que
não tenha procuração, que exceda os poderes
que lhe foram conferidos ou cujo mandato tenha expirado e que
todavia celebre o contrato em representação do mandante,
não terá força legal sobre o mandante se
não tiver sido ratificado pelo mesmo e o autor de tal acto
terá que assumir a responsabilidade pelo acto.
A contraparte poderá obrigar o mandante a ratificar o contrato
dentro do prazo de um mês. O silêncio do mandante
será considerado recusa em o ratificar. Qualquer das parte
quando tratando de boa fé tem o direito a desistir antes
do contrato ser ratificado. A desistência será feita
através de notificação.
Artigo 49. A representação será ainda efectiva
quando o mandatário não tendo procuração,
exceder os poderes que lhe foram investidos ou se o seu mandato
tiver expirado e todavia celebre o contrato em nome do mandante,
se a contraparte tiver razões para confiar que o mandatário
tem poderes de representação.
Artigo 50. Quando o representante legal de uma pessoa jurídica
ou outra organização abusar dos poderes que lhe
foram conferidos e celebre um contrato, o acto desse representante
será válido a menos que a outra parte saiba ou devesse
saber que essa pessoa actuava em excesso dos poderes que lhe foram
conferidos.
Artigo 51. Quando uma pessoa que não tem o direito de dispor
da propriedade de outrem, dispõe da propriedade de outrem,
e o mandante vier a ratificar ulteriormente o acto ou se a pessoa
que não tendo poderes para dispor obtém poderes
após a celebração do contrato, o contrato
em questão será válido.
Artigo 52. Um contrato será considerado nulo e sem efeito
nas seguintes circunstâncias:
(1) Se o contrato foi celebrado com dolo ou coerção
de uma das partes em prejuízo dos interesses do Estado;
(2) Se existe premeditação para prejudicar os interesses
do Estado, de uma entidade colectiva ou de terceiros;
(3) Se existe um fim ilegal sob o disfarce de actos legais.
(4) Se o contrato prejudica os interesses públicos.
(5) Se viola as disposições legais e normas administrativas
vigentes.
Artigo 53. As seguintes clausulas contratuais resultam em que
o contrato seja considerado nulo e sem efeito:
(1) As que resultem em danos pessoais para a outra parte.
(2) As que por intenção deliberada ou culpa óbvia
resultem em danos para a propriedade da outra parte.
Artigo 54. Qualquer das partes tem direito a recorrer ao tribunal
popular ou outra instituição de arbitragem para
alterar ou revogar os seguintes contratos:
(1) Os que forem celebrados em consequência de má
interpretação;
(2) Os que forem obviamente injustos na altura da sua assinatura;
Se um contrato for celebrado por uma das partes contra as verdadeiras
intenções da outra parte através do uso de
fraude, coerção ou exploração da posição
desfavorável da outra parte, a parte lesada tem o direito
a apelar ao tribunal popular ou outra instituição
de arbitragem para que altere ou revogue tal contrato.
Quando qualquer das partes pedir a alteração de
um contrato, o tribunal popular ou outra instituição
de arbitragem poderá revogar o contrato.
Artigo 55. O direito à revogação de um contrato
será extinto quando se verificarem qualquer das seguintes
circunstancias:
(1) Se a parte que tendo direito a revogação do
contrato não exerçer esse direito dentro do prazo
de um ano a contar do dia em tomou ou deveria ter tomado conhecimento
das causas que podem levar à revogação;
(2) Quando a parte que tiver direito a revogar o contrato explicita
e inequivocamente declara não querer exercer tal direito
após ter tomado conhecimento das causas da revogação.
Artigo 56. Um contrato nulo, sem efeito ou revogado não
terá qualquer força legal mesmo desde o seu início.
Se parte do conteúdo de um contrato for nula e sem efeito
sem afectar a validade de outras partes do contrato, as outras
partes serão ainda consideradas válidas.
Artigo 57. Quando um contrato for anulado e considerado sem efeito,
revogado ou resolvido, não afecta a validade de qualquer
clausula de litígio que independentemente possa existir
no contrato.
Artigo 58. A propriedade adquirida em resultado de um contrato
deverá ser devolvida se o contrato for anulado, considerado
sem efeito ou venha a ser revogado; quando tal propriedade não
possa ser devolvida ou a sua devolução se mostre
desnecessária, a parte lesada será reembolsada do
preço estimado. A parte faltosa deverá compensar
a outra parte por perdas e danos incorridos devido ao facto. Se
ambas as partes forem consideradas faltosas cada uma das partes
assumirá a sua respectiva responsabilidade.
Artigo 59. Se as partes tiverem cometido simulação
dolosa em prejuízo dos interesses do Estado, de entidade
colectiva ou terceiros, a propriedade assim adquirida deverá
reverter em favor do Estado, ser devolvida à entidade colectiva
ou a terceiros.
CAPÍTULO 4 CUMPRIMENTO DE CONTRATOS
Artigo 60. As partes são obrigadas a cumprir inteiramente
as obrigações assumidas no contrato.
As partes deverão negociar de acordo com o princípio
da boa fé e cumprir a sua obrigação de notificar,
assistir e manter segredo, etc., baseando-se no carácter
e finalidade do contrato ou na prática de transacções.
Artigo 61. Após o contrato se tornar efectivo, se o mesmo
não determinar as condições relativas à
qualidade, preço, retribuição, local de cumprimento,
etc., ou se tal determinação for ambígua,
as partes poderão acordar em condições suplementares
através de consulta mútua. Se falharem em o fazer,
as condições serão determinadas pelo contexto
das cláusulas relevantes no contrato ou pelas práticas
da transacção.
Artigo 62. Se as condições do contrato não
forem claras e não puderem ser determinadas de acordo com
o previsto no Artigo 61 desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes
disposições:
(1) Se a qualidade não for claramente estipulada, aplicar-se-ão
as condições gerais do Estado ou da prática
comercial. Se não existirem condições gerais
do Estado ou de prática comercial, serão aplicáveis
as condições geralmente previstas ou as condições
específicas de acordo com a finalidade do contrato.
(2) Se o preço ou a retribuição não
se encontrarem claramente indicados no contrato, será aplicado
o preço de mercado no local e à data da celebração
do contrato; se o preço fixado pelo Governo ou o preço
imposto pelo Governo tiver que ser aplicado de acordo com a Lei,
prevalecerão essas determinações legais.
(3) Se o local do cumprimento não se encontrar claramente
definido e o pagamento for em dinheiro, o cumprimento deverá
ser efectuado no local da parte que recebe o pagamento; se o cumprimento
envolver bens imóveis estes devem ser entregues no local
do imóvel; no caso de outras finalidades do contrato, o
cumprimento será feito no local de residência da
parte que cumpre a obrigação.
(4) Se o prazo para cumprimento não se encontrar claramente
estipulado, o obrigado poderá cumprir as suas obrigações
para com o credor a todo o tempo; o credor poderá exigir
a todo o tempo que o obrigado cumpra as suas obrigações,
mas deverá ser dado ao obrigado o prazo necessário
para se preparar.
(5) Se o método de cumprimento não se encontrar
claramente estipulado, o método mais vantajoso para a realização
da finalidade do contrato será adoptado.
(6) Se os encargos com o cumprimento não se encontrarem
claramente atribuídos, estes devem ser suportados pelo
obrigado.
Artigo 63. Nos casos em que o preço fixado pelo Governo
ou o preço sugerido pelo Governo for usado num contrato,
se esse preço for reajustado durante o decorrer do prazo
estipulado no contrato para se efectuar a entrega, o pagamento
deve ser calculado ao preço na data da entrega. Se a entrega
do objecto sofrer atraso e o preço subir, será adoptado
o preço original; se o preço baixar, deverá
ser adoptado o novo preço. Em caso de atraso na entrega
do objecto do contrato, ou de atraso no pagamento, se o preço
subir, será adoptado o novo preço, se o preço
baixar, o preço original será adoptado.
Artigo 64. Quando as partes convencionarem em que o obrigado cumpra
as obrigações em favor de terceiros e o obrigado
faltar a esse cumprimento em favor de terceiros ou se o cumprimento
não estiver conforme as condições estipuladas
no contrato, o obrigado incorre em incumprimento perante o credor.
Artigo 65. Quando as partes convencionarem que um terceiro cumpra
as obrigações perante o credor, e esse terceiro
faltar ao cumprimento dessas obrigações ou se o
cumprimento não estiver conforme as condições
previstas no contrato, o obrigado incorre em incumprimento perante
o credor.
Artigo 66. Se ambas as partes tiverem obrigações
recíprocas e não houver ordem de prioridade quanto
ao cumprimento dessas obrigações, as partes devem
cumprir simultaneamente as suas obrigações. Qualquer
das partes tem o direito a rejeitar o pedido de cumprimento feito
pela contraparte antes do cumprimento dessa contraparte. Qualquer
das partes tem direito a rejeitar o pedido de cumprimento feito
pela outra parte se o cumprimento desta não tiver sido
feito de acordo com as condições previstas no contrato.
Artigo 67. Quando ambas as partes tiverem obrigações
recíprocas e houver uma ordem de prioridade no que respeita
ao seu cumprimento, e a parte que tiver que executar o cumprimento
primeiro não o tiver feito, a parte que tiver que cumprir
por último tem o direito de rejeitar o pedido de cumprimento
feito pela outra parte. Quando a parte que deve cumprir primeiro
violar os termos do contrato no cumprimento da sua obrigação,
a parte que tiver que cumprir depois tem o direito de rejeitar
o pedido de cumprimento feito pela primeira.
Artigo 68. Qualquer das partes que tiver que cumprir primeiro
poderá suspender o seu cumprimento quando existir prova
conclusiva que a outra parte padece de qualquer dos seguintes
impedimentos:
(1) A sua situação comercial sofre de grave deterioração;
(2) Retirou bens e capital em segredo para fugir a débitos;
(3) Perdeu a sua credibilidade comercial;
(4) Outras circunstancias que mostrem que perdeu ou é passível
de vir a perder a capacidade de crédito.
Quando uma parte suspender o cumprimento de um contrato sem qualquer
prova conclusiva, incorre em incumprimento.
Artigo 69. Qualquer uma das partes contratantes que suspenda o
seu cumprimento pelos motivos previstos no Artigo 68 desta Lei,
deverá informar prontamente a outra parte dessa suspensão.
Deverá continuar a cumprir o contrato quando a contraparte
oferecer garantias seguras. Após a suspensão do
cumprimento, se a outra parte não recuperar a sua capacidade
de cumprimento e não apresentar garantias do seu cumprimento,
a parte que suspendeu o cumprimento poderá optar pela resolução
do contrato.
Artigo 70. O obrigado pode suspender o cumprimento do contrato
ou requerer o depósito do objecto do mesmo se o credor
não notificar o obrigado sobre a sua separação,
fusão ou qualquer mudança de domicílio, de
forma que se torne difícil para o obrigado cumprir as suas
obrigações.
Artigo 71. O credor poderá rejeitar o cumprimento antecipado
de um contrato pelo obrigado, excepto quando o cumprimento antecipado
não lese os interesses do credor.
Quaisquer encargos adicionais causados ao credor pelo cumprimento
antecipado do contrato por parte do obrigado serão suportados
pelo obrigado.
Artigo 72. O credor poderá rejeitar o cumprimento parcial
de um contrato pelo obrigado, excepto quando esse cumprimento
parcial não lese os interesses do credor.
Quaisquer encargos adicionais causados ao credor pelo cumprimento
parcial do contrato por parte do obrigado serão suportados
pelo obrigado.
Artigo 73. Se o obrigado for indolente em exercer os deus direitos
de credor, lesando assim os interesses do credor, o credor pode
pedir ao tribunal popular o substabelecimento em seu próprio
nome, a menos que os direitos de credor pertençam exclusivamente
ao obrigado.
O substabelecimento deve ser exercido dentro do âmbito dos
direitos de credor do obrigado. As despesas incorridas pelo credor
ao exercer o substabelecimento são suportadas pelo obrigado.
Artigo 74. Se o obrigado renunciar aos seus legítimos direitos
de credor ou transferir gratuitamente a sua propriedade, lesando
assim os interesses do credor, o credor poderá pedir ao
tribunal do povo para revogar o acto do obrigado. Se o obrigado
transferir a propriedade por um preço obviamente baixo
e não razoável, lesando assim os interesses do credor,
e se o transmissário tiver conhecimento da situação,
o credor poderá pedir ao tribunal do povo para revogar
o acto do obrigado.
O direito à revogação será exercido
dentro do âmbito dos direitos de credor do credor. As despesas
incorridas pelo credor no exercício do direito de revogação
serão suportadas pelo obrigado.
Artigo 75. O prazo limite para exercício do direito de
revogação é de um ano, contado desde o dia
em que o credor tomou ou deveria ter tomado conhecimento da causa
da revogação. Se o direito de revogação
não tiver sido exercido dentro de cinco anos a partir do
dia em que o acto do obrigado foi perpetrado, o direito de revogação
considera-se caducado.
Artigo 76. Após a entrada em vigor de um contrato, as partes
não poderão rejeitar o cumprimento das obrigações
assumidas alegando alteração à razão
ou ao nome das partes, ou alteração à competência
legal ou estatutária das pessoas que representem as partes.
CAPÍTULO 5 - ALTERAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
DE CONTRATOS
Artigo 77. Um contrato pode ser alterado por mútuo acordo
entre as partes.
Se as disposições legais ou administrativas estipularem
que o contrato deva ser alterado através de processo de
aprovação e registo, tais disposições
devem ser cumpridas.
Artigo 78. Se as alterações feitas a um contrato
por acordo entre as partes não forem claras, considera-se
que o contrato não foi alterado.
Artigo 79. O credor poderá transferir, total ou parcialmente
os seus direitos contratuais em favor de terceiros, excepto nas
seguintes circunstancias:
(1) Quando os direitos previstos no contrato não possam
ser transferidos devido ao próprio carácter do contrato;
(2) Quando os direitos previstos no contrato não possam
ser transferidos devido a acordo entre as partes;
(3) Quando os direitos previstos no contrato não possam
ser transferidos devido a determinações legais.
Artigo 80. O credor deve notificar o obrigado sobre a transferência
dos seus direitos. Sem a notificação do obrigado,
tal cessão não terá efeito para o obrigado.
A notificação da cessão de direitos não
pode ser revogada, a menos que o credor a tal aceda.
Artigo 81. Se o credor transferir os seus direitos, o cessionário
adquire quaisquer direitos colaterais relacionados com os direitos
principais, excepto quando os direitos colaterais pertençam
exclusivamente ao credor.
Artigo 82. Após o obrigado ter recebido a notificação
sobre a transferência dos direitos de credor, poderá
reivindicar a sua objecção com respeito ao cedente
ao cessionário..
Artigo 83 Quando o obrigado receber a notificação
de cessão dos direitos de credor, e o obrigado deter devidos
direitos de credor à cessão e/ou os direitos de
credor do obrigado são devidos prioritariamente aos direitos
de credor transferidos ou são devidos simultaneamente,
o obrigado poderá reclamar a compensação
mútua ao cessionário.
Artigo 84 Para que o obrigado possa transferir total ou parcialmente
as suas obrigações em favor de terceiro deverá
obter o prévio consentimento do credor.
Artigo 85 Se o obrigado transferir as suas obrigações
em favor de terceiro, o novo obrigado poderá interpor objecção
ao obrigado original relativamente ao credor.
Artigo 86. Se o obrigado transferir as suas obrigações
a terceiro, o novo obrigado deverá assumir quaisquer obrigações
colaterais relacionadas com a obrigação original,
excepto se tais obrigações forem da responsabilidade
exclusiva do obrigado original.
Artigo 87 Quando as determinações legais ou administrativas
disponham que a cessão de direitos ou obrigações
devem ser sujeitas a aprovação ou registo, tais
disposições devem ser cumpridas.
Artigo 88 Qualquer das partes de um contrato pode ceder os seus
direitos ou obrigações contratuais juntamente a
terceiros desde que obtenha o consenso da contraparte.
Artigo 89 Quando qualquer das partes num contrato ceder os seus
direitos e obrigações contratuais juntamente a terceiro,
aplicar-se-á o previsto no Artigo 79, 81 a 83 e 85 a 87
desta Lei.
Artigo 90 Se qualquer das partes num contrato iniciar um processo
de fusão após a assinatura do contrato, a pessoa
jurídica ou organização que venha a resultar
da fusão assumirá os direitos e obrigações
do contrato. Quando qualquer das partes se separar após
a celebração do contrato as pessoa jurídicas
ou outras organizações que resultarem dessa separação
assumirão conjunta e separadamente os seus direitos e obrigações.
CAPÍTULO 6 CESSAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
NOS CONTRATOS
Artigo 91. Os direitos e obrigações de um contrato
cessarão quando ocorram quaisquer das seguintes circunstancias:
(1) Quando as obrigações devidas tenham sido cumpridas
de acordo com os termos do contrato;
(2) Quando o contrato for resolvido;
(3) Quando os débitos tenham sido saldados um contra o
outro;
(4) Quando o obrigado tenha depositado o objecto de acordo com
a Lei;
(5) Quando as obrigações devidas sejam dispensadas
pelo credor.
(6) Quando os direitos de credor e as obrigações
devidas sejam assumidas pela mesma pessoa; e
(7) Outras circunstancias de cessação estipuladas
por Lei ou convencionadas pelas partes no contrato.
Artigo 92. Quando cessem os direitos e obrigações
de um contrato, as partes contratantes deverão, segundo
o princípio da boa fé, cumprir outras obrigações
tais como notificação, prestação de
assistência e segredo, de acordo com a prática de
transacções.
Artigo 93. O contrato pode ser resolvido se as partes contratantes
chegarem a acordo através de consulta mútua.
As partes do contrato poderão convencionar sobre as condições
para resolução unilateral. Quando tais condições
se cumprirem a parte autorizada poderá resolver o contrato.
Artigo 94. As partes contratantes poderão resolver o contrato
quando se verifiquem quaisquer das seguintes circunstâncias:
(1) Quando a finalidade do contrato não possa ser concretizada
por motivo de força maior;
(2) Qualquer das partes contratantes expressa e explicitamente
indique através dos seus actos, antes de expirar o prazo
para o seu cumprimento, que não cumprirá as principais
obrigações assumidas;
(3) Quando qualquer das partes do contrato se atrase no cumprimento
das suas principais obrigações e falte, após
ter sido requerido, ao cumprimento das suas obrigações
dentro de um prazo razoável;
(4) Se qualquer das partes incorre em mora no cumprimento das
suas obrigações ou comete outros actos de incumprimento
do contrato, de forma a impedir a realização da
finalidade do contrato; ou
(5) Outras circunstâncias estipuladas por Lei.
Artigo 95. Quando a Lei estipular ou as partes acordem num prazo
limite para o exercício do seu direito de resolução
do contrato, e nenhuma das partes o exerça, tal direito
considera-se extinto.
Quando a Lei não estipular ou partes não tenham
determinado o prazo limite para o exercício do direito
à resolução do contrato, e nenhuma das partes
o exerça dentro de um prazo razoável após
a tal ter sido instigada, tal direito considera-se extinto.
Artigo 96. Qualquer das partes contratantes deverá notificar
a outra parte se optar pela resolução do contrato,
de acordo com o previsto no Artigo 93, parágrafo 2 e Artigo
94 desta Lei. O contrato será considerado resolvido logo
que tal notificação chegue às mãos
da contraparte. Se a contraparte discordar, a parte poderá
pedir ao tribunal popular ou outra instituição de
arbitragem para confirmar a efectividade da resolução
do contrato.
Quando as disposições legais ou administrativas
estipulem que a resolução do contrato deverá
ser submetida a formalidades de aprovação e registo,
tais disposições devem ser cumpridas.
Artigo 97. Se um contrato ainda não tiver sido cumprido,
o seu cumprimento caduca com a resolução do contrato.
Se tiver sido cumprido, qualquer das partes contratantes poderá,
face ao cumprimento e ao carácter do contrato, requerer
que se reverta ao estado original ou a adopção de
outras medidas para o solucionar.
Artigo 98. A cessação dos direitos e obrigações
de um contrato não devem afectar a obrigatoriedade do cumprimento
das clausulas de concordata e conclusão previstas no contrato.
Artigo 99. Quando qualquer das partes contratantes tiver débitos
mutuamente devidos e o tipo e a categoria dos débitos for
a mesma, qualquer das partes poderá fazer a compensação
do seu débito com o da outra parte, a menos que o débito
não possa ser compensado devido a disposições
legais ou à natureza do contrato.
Qualquer das partes que toma a iniciativa de fazer a compensação
dos débitos deverá notificar a outra parte. Tal
notificação será efectiva após a sua
chegada às mãos da outra parte. A compensação
poderá não ser acompanhada de qualquer condição
ou prazo limite.
Artigo 100. Quando as partes contratantes tiverem débitos
a pagar mutuamente e a natureza ou carácter dos débitos
for diferente, os mesmos podem ser compensados um contra o outro
se ambas as partes a tal concordarem através de consulta
mútua.
Artigo 101. Se a obrigação devida for difícil
de cumprir o obrigado poderá depositar o objecto, nas seguintes
circunstancias:
(1) Quando o credor se recuse a aceitá-lo sem razão
justificável;
(2) Se o credor se encontrar ausente;
(3) Se o credor falecer e o seu legítimo herdeiro não
tiver sido ainda determinado, ou se o credor tiver perdido as
suas faculdades e um curador não tiver ainda sido nomeado;
ou
(4) Quando ocorram outras circunstâncias estipuladas por
lei.
Se o objecto não puder ser depositado ou as despesas de
depósito sejam excessivamente altas, o obrigado poderá,
de acordo com a lei, proceder ao leilão ou venda do objecto
e depositar os fundos assim obtidos.
Artigo 102. Após o depósito do objecto, o obrigado
poderá, excepto na ausência do credor, notificar
imediatamente o credor ou o seu herdeiro ou curador.
O risco por perdas e danos a um objecto depositado corre por conta
do credor. Durante o período de depósito, os frutos
gerados pelo objecto depositado pertencem ao credor. As despesas
com o depósito devem der suportadas pelo credor.
Artigo 104. O credor poder levantar o objecto depositado a qualquer
altura, mas se o credor tiver um débito para com o obrigado
as autoridades de depósito podem recusar o levantamento
do objecto depositado a pedido do obrigado até que o credor
tenha cumprido as suas obrigações ou oferecido garantias.
O direito ao levantamento de um objecto depositado por parte do
credor caduca se não for exercido dentro do prazo de 5
anos a contar da data do depósito. Os objectos depositados
passarão a ser propriedade do Estado após a dedução
das despesas com o depósito.
Artigo 105 Se o credor isentar total ou parcialmente o devedor
das suas obrigações, as obrigações
assumidas no contrato ficarão total ou parcialmente extintas.
Artigo 106 Se os direitos e os débitos do credor forem
assumidos pela mesma pessoa, os direitos e obrigações
de um contrato caducam excepto aqueles que envolvam interesses
de terceiros.
CAPÍTULO 7 - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Artigo 107 Quando qualquer das partes faltar ao cumprimento do
contrato ou se o seu cumprimento não for compatível
com as condições do contrato, a parte faltosa incorre
em incumprimento e continuará obrigada a cumprir as suas
obrigações, a tomar medidas correctivas, ou a indemnizar
por perdas e danos.
Artigo 108 Quando qualquer das partes num contrato expressar explicitamente
ou indicar através dos seus actos que não cumprirá
o contrato, a contraparte poderá exigir que a outra assuma
a responsabilidade pelo incumprimento antes do fim do prazo previsto
para o seu cumprimento.
Artigo 109 Se qualquer das partes de um contrato faltar ao pagamento
do preço ou retribuição, a contraparte poderá
exigir o seu pagamento.
Artigo 110. Quando qualquer das partes de um contrato faltar ao
cumprimento de um débito não monetário ou
se o cumprimento do débito não monetário
ficar aquém do estipulado nos termos do contrato, a contraparte
pode requerer o seu cumprimento excepto quando se verificarem
qualquer das seguintes circunstancias:
(1) Quando não possa ser cumprido por direito ou por facto;
(2) Se o objecto do débito não servir para execução
compulsória ou se as despesas de cumprimento forem excessivamente
altas; ou
(3) Se o credor não requerer o cumprimento dentro de um
prazo razoável.
Artigo 111 Se a qualidade não corresponder à convencionada
nos termos do contrato, os prejuízos resultantes de incumprimento
do contrato serão suportados de acordo com o determinado
no contrato celebrado pelas partes. Se o contrato não determinar
a responsabilidade pelo incumprimento do contrato ou se a determinação
for ambígua, não podendo ser determinado de acordo
com o previsto no Artigo 61 desta Lei, a parte lesada poderá,
dependendo do tipo de objecto e do grau de danos, optar, dentro
do que for razoável, por pedir à outra parte para
suportar a responsabilidade proveniente do incumprimento do contrato
tal como reparações, substituições,
reconstrução, devolução de bens ou
redução no preço ou retribuição.
Artigo 112 Quando qualquer das partes de um contrato faltar ao
cumprimento ou quando o seu cumprimento for insuficiente para
satisfazer os termos do contrato, essa parte após cumprir
as suas obrigações ou após tomar medidas
correctivas, deverá indemnizar a outra por perdas e danos
sofridos pela contraparte.
Artigo 113 Quando qualquer das partes contratantes faltar ao cumprimento
das suas obrigações ou o seu cumprimento for insuficiente
para satisfazer os termos do contrato com prejuízos para
a contraparte, o montante de indemnização devida
pelos prejuízos será igual ao prejuízo causado
pelo incumprimento do contrato, incluindo lucros não realizados
devido ao incumprimento do contrato, desde que não excedam
prejuízos prováveis pelo incumprimento do contrato
que tenham sido previstos ou que deviam ter sido previstos quando
a parte faltosa celebrou o contrato.
Qualquer operador comercial culpável de actividades fraudulentas
no fornecimento de bens ou serviços ao público consumidor,
será responsável pelo pagamento de indemnizações
por perdas e danos de acordo com as Leis em vigor na República
Popular da China sobre a Protecção dos Interesses
e Direitos do Consumidor.
Artigo 114 As partes de um contrato podem convencionar que a violação
do contrato por uma das partes obriga ao pagamento de um certo
montante de indemnização por incumprimento, ou convencionar
sobre o método de computação da indemnização
em função dos prejuízos resultantes desse
incumprimento.
Se a indemnização por perdas e danos convencionadas
for inferior aos prejuízos sofridos, as partes poderão
requerer ao tribunal popular ou qualquer instituição
de arbitragem para que tal montante seja aumentado; se for excessivamente
superior aos prejuízos causados, qualquer das partes poderá
requerer ao tribunal popular ou qualquer outra instituição
de arbitragem que ordene a apropriada redução.
Se as partes de um contrato convencionaram o pagamento de indemnização
por perdas e danos no incumprimento por mora, a parte faltosa
após ter pago a indemnização por incumprimento
do contrato deve ainda cumprir as suas obrigações.
Artigo 115 As partes contratantes devem, de acordo com a Lei das
Garantias, em vigor na República Popular da China, convencionar
um depósito em favor da outra parte como garantia pelos
direitos de credor, Depois de as obrigações serem
satisfeitas pelo obrigado o depósito deverá ser
devolvido ou saldado contra o preço. Se a parte que faz
o depósito faltar ao cumprimento dos débitos acordados,
perderá o direito ao depósito. Se a parte que recebe
o depósito faltar ao cumprimento das obrigações
acordadas, deverá devolver duas vezes o montante do depósito.
Artigo 116 Quando as partes contratantes concordarem em adoptar
ambos a indemnização por perdas e danos e o depósito,
se uma das partes violar o contrato, a outra parte poderá
optar por aplicar a clausula de indemnização por
perdas e danos ou a clausula correspondente ao depósito.
Artigo 117 Se o contrato não poder ser cumprido por motivo
de força maior, a responsabilidade será parcialmente
ou totalmente ilibada em virtude dos efeitos da força maior,
excepto se de modo diverso previsto na Lei. Se a força
maior ocorrer após qualquer das partes ter atrasado o seu
cumprimento, a responsabilidade poderá não ser ilibada.
Para efeitos da presente Lei, considera-se força maior
circunstancias objectivas, imprevisíveis, inevitáveis
e incontroláveis.
Artigo 118 Qualquer das partes do contrato que não possa
cumprir o contrato por motivo de força maior deverá
notificar a contraparte imediatamente de forma a reduzir a possibilidade
de eventuais prejuízos à outra parte e apresentar
prova dentro de prazo razoável.
Artigo 119 Quando qualquer das partes violar o contrato, a outra
parte tomará as medidas adequadas para prevenir a extensão
dos prejuízos; se a parte lesada não tomar as medidas
apropriadas de forma a que os prejuízos não sejam
mais extensos, não poderá exigir indemnização
pela extensão dos prejuízos.
As despesas razoavelmente incorridas pela parte lesada para evitar
a extensão dos prejuízos deverão ser suportadas
pela parte faltosa.
Artigo 120 No caso em que ambas as partes violem o contrato ambas
devem assumir as suas respectivas responsabilidades.
Artigo 121 Qualquer das partes que viole o contrato por motivos
imputáveis a terceiros incorre em incumprimento perante
a outra parte. O litígio entre a dita parte e terceiros
deverá ser resolvido de acordo com a Lei ou o contrato
existente entre ambas.
Artigo 122 Quando qualquer das partes incorrer em incumprimento
por infracção aos direitos pessoais ou a propriedade
da outra, a parte lesada terá direito a escolher entre
a assunção da responsabilidades pelo incumprimento
do contrato pela parte faltosa de acordo com esta Lei, ou a assunção
da responsabilidade pelo incumprimento pela parte faltosa de acordo
com outras leis.
CAPÍTULO 8 DISPOSIÇÕES VÁRIAS
Artigo 123 Se existirem disposições relativas a
contratos em outras leis, tais disposições são
aplicáveis.
Artigo 124 Ao contrato que não se encontrar expressamente
previsto nas Disposições Específicas desta
Lei ou em outras leis, deverão aplicar-se as Disposições
Gerais desta Lei. As disposições mais semelhantes
nas Disposições Específicas desta Lei ou
em outras leis poderão ser aplicadas mutatis mutandis.
Artigo 125 Em caso de litígio entre as partes contratantes
na interpretação de qualquer das cláusulas
deste contrato, obriga a que o verdadeiro sentido de tal clausula
seja determinado de acordo com os termos e expressões usadas
no contrato, o fim para realização do contrato,
as práticas de transacções e o princípio
da boa fé.
Quando duas ou mais línguas forem adoptadas no texto do
contrato e se convencionar que ambos os textos são igualmente
autênticos, será assumido que os termos e expressões
nos vários idiomas têm o mesmo significado. Quando
os termos e expressões em diferentes versões forem
inconsistentes, a interpretação deve ser feita de
acordo com o espírito do contrato.
Artigo 126 As partes contratantes quando estejam em causa interesses
estrangeiros poderão escolher a lei aplicável à
resolução de qualquer litígio, excepto se
de outra forma se encontrar estipulado na Lei. Se as partes do
contrato que envolve interesses estrangeiros não tiverem
optado, aplicar-se-á a lei do país com o qual o
contrato se relaciona mais directamente.
As Leis da República Popular da China aplicar-se-ão
aos contratos que envolvam "joint ventures" de capitais
chineses e estrangeiros e a exploração e desenvolvimento
de recursos naturais por empresas de cooperação
chinesas e estrangeiras, a serem cumpridos dentro do território
da República Popular da China.
Artigo 127 Os departamentos da administração para
indústria e comércio e outros departamentos competentes,
dentro da sua respectiva competência e funções,
serão responsáveis pela supervisão e confronto
aos actos ilegais que abusem dos contratos para atentar e lesar
os interesses do Estado e do público. Em caso de procedimento
criminal a responsabilidade deverá ser investigada.
Artigo 128 As partes poderão resolver as suas disputas
relacionadas com qualquer contrato através de conciliação
e mediação.
As partes, se não quiserem resolver as suas disputas através
de conciliação e mediação ou quando
falhe a sua conciliação ou mediação,
podem pedir a intervenção de uma instituição
de arbitragem de acordo com as clausulas de arbitragem que aprovaram.
As partes do contrato que envolva interesses estrangeiros, de
acordo com a sua clausula de arbitragem, podem requerer arbitragem
de uma instituição de arbitragem chinesa ou outras.
Se não existir qualquer clausula de arbitragem ou a clausula
de arbitragem for nula e sem efeito, as partes poderão
interpor uma acção com o tribunal popular. As partes
devem acatar as decisões do tribunal, da decisão
arbitral ou os documentos de mediação com efeito
legal. Recusa no cumprimento obriga a que a outra parte possa
pedir a execução judicial por parte do tribunal
popular.
Artigo 129 O prazo limite para interpor uma acção
no tribunal popular ou pedir a arbitragem de uma instituição
de arbitragem, no que respeita a disputas relacionadas com contratos
de venda internacional de bens e contratos para importação
e exportação de tecnologia, é de quatro anos,
contados desde a data em que a parte tomou ou deveria ter tomado
conhecimento da violação dos seus direitos. O prazo
limite para interpor a acção no tribunal popular
ou para pedir a arbitragem de uma instituição de
arbitragem quando a disputa envolva outros tipos de contratos,
deve ser estabelecido de acordo com o previsto nas respectivas
leis.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO 9 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Artigo 130 O contrato de compra e venda é o contrato pelo
qual o vendedor transmite a propriedade de uma coisa ao comprador
mediante um preço pago pelo comprador.
Artigo 131 - Além do estipulado no Artigo 12 desta Lei,
um contrato de compra e venda poderá conter outras cláusulas
como a forma de empacotamento, padrões e método
de inspecção, método de pagamento e compensação,
língua usada no contrato e sua autenticação.
Artigo 132 A coisa a ser vendida deve ser propriedade do vendedor
ou o vendedor deve ter direito a dispor da mesma.
Quando a transferência de uma coisa for proibida ou restrita
pelas normas legais e administrativas, tais disposições
legais devem ser observadas.
Artigo 133 A propriedade de uma coisa deve ser transmitida com
a entrega da coisa excepto se de modo diverso se encontre estipulado
na lei ou tenha sido convencionado pelas partes.
Artigo 134 As partes no contrato de compra e venda podem convencionar
que a propriedade da coisa pertencerá ao vendedor se o
comprador faltar ao pagamento do preço ou ao cumprimento
de outras obrigações.
Artigo 135 O vendedor deverá cumprir a sua obrigação
de entregar a coisa ou os documentos para sua entrega ao comprador
e de transferir a propriedade da coisa.
Artigo 136 O vendedor, de acordo com os termos do contrato ou
a prática de transações, deverá entregar
ao comprador os documentos e materiais relevantes além
dos documentos necessários para a entrega da coisa vendida.
Artigo 137 Quando a coisa vendida, como "software" de
computador, que envolve direitos de propriedade intelectual, os
direitos de propriedade intelectual sobre a coisa vendida não
pertencerão ao comprador a menos que de outra forma estipulado
por lei ou convencionado pelas partes.
Artigo 138 O vendedor deverá entregar a coisa de acordo
com o prazo limite convencionado. Se o prazo limite for convencionado
o vendedor poderá efectuar a entrega dentro do dito prazo.
Artigo 139 Quando o contrato não determinar quanto ao prazo
limite para a entrega da coisa vendida ou quando tal determinação
for ambígua, aplicar-se-á o previsto no Artigo 61,
sub-parágrafo (4) e Artigo 62 desta Lei.
Se a coisa já estiver na posse do comprador antes do contrato
ser celebrado, o prazo de entrega será considerado o prazo
em que o contrato entrou em vigor.
Artigo 141 O vendedor deverá entregar a coisa no local
convencionado. Quando o contrato não estipular sobre o
local onde se deve efectuar a entrega da coisa ou se tal estipulação
for ambígua, ou tal não possa ser determinado de
acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, serão aplicáveis
as seguintes determinações:
(1) Se a coisa precisar de ser transportada por portador, o vendedor
deverá entregar a coisa ao primeiro portador possível
para que possa ser entregue ao comprador;
(2) Quando a coisa não precisar de ser transportada, e
tanto o vendedor como o comprador conheçam o local onde
se encontra a coisa vendida quando da celebração
do contrato, o vendedor obriga-se a entregar a coisa nesse local;
se o local não for estipulado, a coisa deve ser entregue
no local de trabalho do vendedor à data da celebração
do contrato.
Artigo 142 O risco por perdas e danos ou extravio da coisa vendida
antes da sua entrega será responsabilidade do vendedor
e, após a sua entrega, do comprador, excepto se de modo
diverso for estipulado por lei ou convencionado pelas partes.
Artigo 143 Quando a coisa não possa ser entregue de acordo
com o prazo convencionado devido a causa imputável ao comprador,
o risco de perdas e danos ou extravio será assumido pelo
comprador a partir da data convencionada para a sua entrega.
Artigo 144 Quando o vendedor vender a coisa devendo esta ser entregue
a um transportador, o risco de danos ou extravio durante o transporte
é assumido pelo comprador a partir do prazo de validade
do contrato, excepto se de modo diverso for convencionado pelas
partes.
Artigo 145 Se o contrato não determinar o local da entrega
ou quando tal determinação for ambígua e
a coisa tiver que ser transportada de acordo com o previsto no
Artigo 141, parágrafo (1) desta Lei, o risco de danos ou
extravio da coisa será assumido pelo comprador após
a entrega da coisa pelo vendedor ao primeiro transportador.
Artigo 146 Quando o vendedor tiver entregue a coisa no local estipulado
para a entrega, de acordo com o previsto no Artigo 141, parágrafo
(2), sub-parágrafo 2 desta Lei, e o comprador não
recolhe a coisa vendida, em contravenção com os
termos do contrato, o risco de danos ou extravio da coisa vendida
é assumido pelo comprador a partir da data de incumprimento.
Artigo 147 A falha do comprador em entregar os documentos e materiais
relacionados com a coisa vendida de acordo com os termos do contrato,
podem não afectar o risco de transferência das perdas
e danos ou extravio da coisa.
Artigo 148 Quando a realização do fim do contrato
for frustrada por a qualidade da coisa vendida não satisfazer
a qualidade requerida, o comprador poderá recusar a coisa
vendida ou optar pela resolução do contrato. Quando
o comprador se recuse aceitar a coisa vendida ou opte pela resolução
do contrato, o risco por perdas e danos ou extravio da coisa deve
ser assumido pelo vendedor.
Artigo 149 Quando o comprador assumir o risco pelos danos ou extravio
da coisa, não afecta o direito do comprador em responsabilizar
o vendedor pelo incumprimento do contrato devido à falha
do vendedor em cumprir os termos do contrato.
Artigo 150 Relativamente à coisa entregue, o vendedor deverá
assumir a obrigação de garantir que terceiros não
possam reclamar os direitos do comprador, excepto quando de modo
diverso se encontre previsto na lei.
Artigo 151 Quando, ao celebrar o contrato, o comprador tenha ou
devesse ter conhecimento que terceiros têm direitos sobre
a coisa a ser vendida, o vendedor não fica obrigado a assumir
a obrigação prevista no Artigo 150 desta Lei.
Artigo 152 Quando o comprador possua prova conclusiva que demonstre
que terceiros poderão reclamar os direitos à coisa
vendida, o comprador poderá suspender o pagamento do respectivo
preço, a menos que o vendedor apresente a devida garantia.
Artigo 153 O vendedor deverá entregar a coisa vendida de
acordo com os requisitos de qualidade acordados. Desde que o vendedor
forneça as especificações de qualidade da
coisa, a coisa entregue deve satisfazer os requisitos de qualidade
de tais especificações.
Artigo 154 Quando o contrato não determine os requisitos
de qualidade da coisa vendida ou se tal determinação
for ambígua, ou quando não possa ser determinado
de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, aplicar-se-á
o previsto no Parágrafo (1) do Artigo 61 desta Lei.
Artigo 155 Quando a coisa vendida entregue pelo vendedor não
satisfizer os requisitos de qualidade, o comprador poderá
exigir que o vendedor assuma a responsabilidade pelo incumprimento
do contrato de acordo com o previsto no Artigo 111 desta Lei.
Artigo 156 O vendedor deverá entregar a coisa vendida devidamente
embalada de acordo com o convencionado. Quando o contrato nada
determinar no que respeita ao empacotamento ou se tal determinação
for ambígua, ou quando não possa ser determinado
de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, a coisa será
embalada da forma geralmente usada, ou da forma considerada suficiente
para proteger a coisa vendida.
Artigo 157 O comprador deverá inspeccionar a coisa vendida
dentro do prazo estabelecido para inspecção após
a sua recepção. Se tal prazo não se encontrar
estabelecido no contrato, a inspecção deve ser feita
no devido tempo.
Artigo 158 Quando o contrato disponha sobre o prazo de inspecção,
o comprador deverá dentro desse prazo de inspecção,
notificar o vendedor se a quantidade e a qualidade da coisa vendida
não estiverem conforme os termos do contrato. Se o comprador
não diligenciar em enviar tal notificação,
será considerado que a quantidade ou qualidade da coisa
está conforme os termos do contrato.
Quando o contrato estipular sobre o prazo de inspecção,
o comprador deverá notificar o vendedor dentro de um prazo
considerado razoável após ter ou devesse ter verificado
que a quantidade ou qualidade do objecto não se encontram
conforme os termos do contrato. Se o comprador não notificar
o vendedor dentro desse prazo razoável ou no prazo de 2
anos após a recepção da coisa, será
considerado que a quantidade ou qualidade do objecto estavam conforme
os termos do contrato.
No entanto, se existir prazo de garantia pela qualidade da coisa
vendida, esse prazo de garantia será aplicado em vez dos
acima mencionados 2 anos.
Quando o vendedor souber ou devesse ter conhecimento que a coisa
a ser fornecida não está conforme os termos do contrato,
o comprador poderá não estar restrito ao prazo limite
estipulado no parágrafo anterior.
Artigo 159 O comprador deverá pagar o preço estabelecido
no contrato. Se o contrato não determinar o preço
ou se tal determinação for ambígua, aplicam-se
as disposições previstas no Artigo 61 desta Lei.
Artigo 160 O comprador deve pagar o preço no local convencionado.
Se o contrato não determinar sobre o local de pagamento
ou se tal determinação for ambígua, ou quando
não possa ser determinado de acordo com o previsto no Artigo
61 desta Lei, o comprador deverá efectuar o pagamento no
local de comércio do vendedor. No entanto, se tiver sido
convencionado que a entrega da coisa vendida ou dos documentos
necessários à sua entrega é pre-requisito
ao pagamento do preço, o pagamento deve ser efectuado no
local de entrega da coisa ou os documentos relevantes.
Artigo 161 O comprador deverá pagar o preço dentro
do prazo estipulado. Quando o contrato não determine o
prazo de pagamento ou se tal determinação for ambígua,
ou quando não possa ser determinado pelas disposições
previstas no Artigo 61 desta Lei, o comprador deverá pagar
simultaneamente ao recebimento do objecto ou documentos necessários
à sua entrega.
Artigo 162 Quando o vendedor entregue em excesso a coisa vendida,
o comprador poderá aceitar ou recusar a parte em excesso.
Se o comprador aceitar a parte em excesso o comprador deverá
pagar essa parte ao preço original do contrato; se recusar
aceitar a parte em excesso, deverá notificar imediatamente
o vendedor.
Artigo 163 Quaisquer frutos gerados pelo coisa vendida antes da
sua entrega serão propriedade do vendedor e aqueles gerados
após a entrega da coisa vendida serão propriedade
do comprador.
Artigo 164 Se um contrato for resolvido resultando em que a parte
principal da finalidade da coisa vendida não satisfaz os
termos do contrato, a efectivação da resolução
do contrato será estendida à parte colateral.
Quando a parte colateral da finalidade da coisa vendida falha
não satisfaz os termos do contrato, de forma que por isso
é resolvido, a efectivação da resolução
pode não ser extensiva à parte principal.
Artigo 165 Quando a coisa vendida consiste de diversos itens e
um deles não está conforme os termos do contrato,
o comprador pode rescindir o contrato no que respeita aquele item.
No entanto, se a sua separação de outros itens lesar
obviamente o valor da coisa vendida, as partes poderão
optar pela resolução do contrato no que respeita
a esses diversos itens.
Artigo 166 Quando o vendedor entregue a coisa vendida por partes,
se o vendedor falhar na entrega de uma parte da coisa vendida
ou se a sua entrega não estiver conforme os termos do contrato,
de tal modo que a dita parte não pode realizar o fim a
que se propõe o contrato, o comprador pode optar pela resolução
do contrato no que diz respeito a essa parte da coisa vendida.
Se o vendedor faltar à entrega de uma parte da coisa vendida
ou se a sua entrega não satisfizer os termos do contrato,
de tal modo que a entrega das partes subsequentes da coisa vendida
não possam concretizar o fim a que se propõe o contrato,
o comprador poderá optar pela resolução do
contrato no que respeita a essa parte e a partes subsequentes
da coisa vendida..
Se o comprador optar pela resolução do contrato
no que respeita a uma parte da coisa vendida e se tal parte for
indispensável às outras partes da coisa vendida,
o comprador poderá optar pela resolução do
contrato com respeito a todas as partes da coisa vendida já
entregues ou por entregar.
Artigo 167 Quando o comprador ao efectuar o pagamento a prestações
faltar ao pagamento devido, sendo o montante por pagar equivalente
a um quinto do preço total, o vendedor poderá requerer
que o comprador pague a totalidade do preço ou optar pela
resolução do contrato.
Quando o vendedor opte pela resolução do contrato,
o vendedor poderá reivindicar o pagamento pelo uso da coisa
vendida.
Artigo 168 As partes contratantes numa transação
que envolva amostras, devem selar a amostra e descrever as especificações
de qualidade da amostra. A coisa entregue pelo vendedor deve ter
a mesma qualidade que a amostra e estar de acordo com as especificações.
Artigo 169 Quando o comprador numa transacção que
envolva amostras não tiver conhecimento que a amostra tem
um efeito escamoteado, mesmo que a coisa entregue seja a mesma
que a amostra, a coisa entregue pelo vendedor deverá mesmo
assim ser compatível com os padrões normais para
aquele tipo de produto.
Artigo 170 As partes numa transação de venda à
experiência deverão convencionar o prazo de experiência.
Quando o contrato não determinar o prazo de experiência
ou se tal determinação for ambígua, ou quando
não possa ser determinada de acordo com o previsto no Artigo
61 desta Lei, o prazo será determinado pelo vendedor.
Artigo 171 O comprador numa transação de venda à
experiência, poderá durante o prazo de experiência,
comprar a coisa ou recusar comprá-la. No final do prazo
de experiência se o comprador não expressar se compra
ou não a coisa, a coisa será considerada vendida.
Artigo 172 Os direitos e obrigações das partes numa
transacção de venda que envolva concursos e propostas
e os respectivos procedimentos, devem ser de acordo com as disposições
da lei e normas administrativas relevantes.
Artigo 173 Os direitos e obrigações das partes num
leilão e os procedimentos adoptados devem estar de acordo
com as disposições da lei e normas administrativas
relevantes.
Artigo 174 Quando existam determinações na lei relativas
a outros contratos não gratuitos, tais determinações
devem ser cumpridas; Se não existirem tais determinações
as determinações sobre os contratos de compra e
venda serão aplicáveis mutatis mutandis.
Artigo 175 Quando as partes celebrarem um acordo sobre comercialização
por troca, e a propriedade da coisa tiver que ser transmitida,
poderão aplicar-se mutatis mutandis as provisões
sobre os contratos de venda.
CAPÍTULO 10 - CONTRATOS PARA FORNECIMENTO E USO DE ELECTRICIDADE,
ÁGUA, GÁS OU AQUECIMENTO.
Artigo 176 O contrato para fornecimento e uso de electricidade
é um contrato aonde o fornecedor de energia fornece electricidade
ao utente contra o pagamento de uma taxa de consumo pelo utente.
Artigo 177 O contrato para fornecimento e uso de electricidade
deve consistir de cláusulas tais como o método,
qualidade e prazo para fornecimento, quantidade a usar, endereço
e tipo de instalação, método de medição,
método de pagamento e liquidação de facturas
e taxas bem como a responsabilidade pela manutenção
das instalações para fornecimento e uso de electricidade.
Artigo 178 O local para o cumprimento do contrato para fornecimento
e uso de electricidade deverá ser convencionado pelas partes
contratantes. Quando o contrato não determinar tal local
ou se tal determinação for ambígua, o local
onde se encontrem demarcados os direitos de propriedade das instalações
onde o fornecimento de electricidade deve ser feito, será
o local de cumprimento do contrato.
Artigo 179 O fornecedor de electricidade deverá fornecer
a electricidade em segurança de acordo com os padrões
de fornecimento de energia estipulados pelo Estado e nos termos
do contrato. Quando o fornecedor da electricidade falhar em fornecer
a electricidade com segurança de acordo com os padrões
de fornecimento de energia estipulados pelo Estado e nos termos
do contrato, resultando em prejuízos para o utente, o fornecedor
será responsabilizado por perdas e danos.
Artigo 184 Contratos relativos ao abastecimento de água,
gás ou aquecimento deverão ser regulados, mutatis
mutandis, pelas disposições relativas aos contratos
para abastecimento de electricidade.
CAPÍTULO 11 - CONTRATO DE DOAÇÃO
Artigo 185 O contrato de doação é um contrato
pelo qual o doador dispõe gratuitamente da sua propriedade
em favor do doado, e o doado expressa aceitar a doação.
Artigo 186 O doador poderá rescindir a doação
antes da transferência dos direitos da propriedade doada.
Quando o contrato de doação for em favor do bem
estar público ou de uma obrigação moral em
providenciar auxílio em casos de desastre ou pobreza, ou
se o contrato de doação for certificado em notário
as disposições do parágrafo precedente não
serão aplicáveis.
Artigo 187 Se, de acordo com a lei, a propriedade doada tiver
que ser formalmente registada, tais formalidades devem ser cumpridas.
Artigo 188 Quando o contrato de doação for em favor
do bem estar público ou de uma obrigação
moral em providenciar auxílio em casos de desastre ou pobreza,
ou quando o contrato tiver sido certificado em notário,
se o doador não entregar a propriedade doada, o donatário
poderá requerer a sua entrega.
Artigo 189 Quando por motivo intencional ou negligência
do doador a propriedade doada sofrer danos ou extravio, o doador
será responsabilizado por perdas e danos.
Artigo 190 A doação poderá ser sujeita a
obrigações colaterais. Quando a doação
for sujeita a doações colaterais, o donatário
deverá cumprir as obrigações de acordo com
os termos do contrato.
Artigo 191 Quando a propriedade doada apresentar defeitos, o doador
não será responsabilizado. No caso de uma doação
sujeita a obrigações colaterais, se a propriedade
doada apresentar defeitos, será atribuída ao doador
a mesma responsabilidade que a um vendedor dentro do limite das
obrigações colaterais.
Quando o doador deliberadamente não informar os defeitos
ou não se assegurar da existência de qualquer defeito,
causando prejuízos ao donatário, o doador será
responsabilizado por perdas e danos.
Artigo 192 O doador poderá reter a doação
quando o donatário se encontre em qualquer das seguintes
circunstâncias,:
(1) Ofensa grave contra o doador ou os seus parentes mais chegados;
(2) Não cumprir a obrigação de suportar o
doador;
(3) Não cumprir as obrigações acordadas no
contrato de doação.
O direito do doador à resolução será
exercido dentro de um ano após saber ou devesse ter tomado
conhecimento das causas da rescisão.
Artigo 193 Quando os actos ilegais do donatário resultem
na morte do doador ou na sua incapacidade civil, o herdeiro ou
representante legal do doador poderá rescindir a doação.
O direito à rescisão pelo herdeiro ou representante
legal do doador será exercido dentro do prazo de seis meses
a contar da data em que soube ou deveria ter tomado conhecimento
das razões para a rescisão.
Artigo 194 Quando uma pessoa com direito a rescindir rescinda
a doação, tal pessoa pode pedir ao donatário
que devolva a propriedade doada.
Artigo 195 Quando a condição económica do
doador se encontre em fase de deterioração grave,
afectando gravemente a sua produção, negócios
ou vida familiar, o doador poderá não ter que cumprir
a obrigatoriedade de doação.
CAPÍTULO 12 CONTRATO DE MÚTUO
Artigo 196 O contrato de mútuo é um contrato pelo
qual o mutuário pede um empréstimo ao mutuante e
liquida o débito acrescido de juros na data de vencimento.
Artigo 197 Os contratos de mútuo devem ser celebrados por
escrito a menos que de outra forma convencionado pelas pessoas
físicas nos empréstimos celebrados entre as mesmas.
O contrato de mútuo deverá conter clausulas que
descrevam a espécie de empréstimo, a moeda a utilizar,
a finalidade, o montante, a taxa de juro, o prazo e o método
de liquidação da dívida.
Artigo 198 Na celebração de um contrato de mútuo
o mutuante poderá exigir garantias do mutuário.
Garantia deverá ser dadas ao abrigo da Lei das Garantias
da República Popular da China.
Artigo 199 Na celebração de um contrato de mútuo,
o mutuário deverá providenciar informações
exactas sobre as suas actividades comerciais e a sua condição
financeira de acordo com o que for requerido pelo mutuante.
Artigo 200 Os juros devidos pelo empréstimo não
serão deduzidos antecipadamente ao capital emprestado,
o empréstimo será liquidado e o montante dos juros
calculados de acordo com o montante exacto do empréstimo.
Artigo 201 Quando o mutuante falhar em prorrogar o empréstimo
de acordo com a data e o montante convencionados causando prejuízos
ao mutuário, o mutuante deverá compensar a contraparte
por perdas e danos.
Quando o mutuário não aceitar o empréstimo
de acordo com a data e montante convencionados, o mutuário
deverá pagar os juros de acordo com a data e montante convencionados.
Artigo 202 O mutuante poderá inspeccionar e supervisar
a utilização do empréstimo de acordo com
os termos do contrato. O mutuário deverá fornecer
regularmente ao mutuante as contas e outros materiais de acordo
com os termos do contrato.
Artigo 203 Quando o mutuário não utilizar o empréstimo
de acordo com o uso convencionado para o empréstimo, o
mutuante pode não prorrogar o empréstimo, pedindo
a sua restituição antecipada ou optar pela resolução
do contrato.
Artigo 204 As taxas de juro em empréstimos concedidos por
instituições que se dediquem à concessão
de empréstimos devem ser determinadas de acordo com o limite
mais alto e mais baixo de taxas de juro estipuladas pelo Banco
da China.
Artigo 205 O mutuário deve pagar o juro de acordo com o
prazo máximo convencionado. Quando o contrato não
determinar esse prazo ou se a determinação for ambígua,
ou quando não possa ser determinado de acordo com o previsto
no Artigo 61 desta Lei, os juros serão pagos na data da
liquidação do empréstimo, para empréstimos
com prazo inferior a um ano; quanto aos empréstimos com
prazo superior a um ano, os juros serão liquidados após
a passagem de cada ano completo, e se o prazo restante for menor
do que um ano, os juros serão pagos quando o empréstimo
for liquidado.
Artigo 206 O mutuário deverá liquidar o empréstimo
no prazo limite estipulado no contrato. Quando o contrato não
determinar esse prazo ou se a determinação for ambígua,
ou quando não possa ser determinado de acordo com o previsto
no Artigo 61 desta Lei, o mutuário poderá liquidar
o empréstimo a todo o tempo, e o mutuante poderá
pedir ao mutuário que liquide o empréstimo num prazo
considerado razoável.
Artigo 207 Quando o mutuário não liquide o empréstimo
dentro do prazo convencionado, o mutuário fica sujeito
ao pagamento de juros de mora de acordo com os termos do contrato
ou relevantes disposições do Estado.
Artigo 208 Quando o mutuário liquide o empréstimo
antecipadamente, excepto se for convencionado de modo diverso
pelas partes, os juros serão calculados de acordo com o
prazo actual do empréstimo.
Artigo 209 O mutuário poderá requerer ao mutuante
pela prorrogação do prazo do empréstimo antes
da sua expiração. Se o mutuante aceder o prazo poderá
ser prorrogado.
Artigo 210 Um contrato de mútuo entre pessoas físicas
entra em vigor no momento em que o mutuante concede o empréstimo.
Artigo 211 Quando o contrato de mútuo entre pessoas físicas
não determinar sobre o pagamento de juros ou se tal determinação
for ambígua, será considerado um empréstimo
sem juros.
Se juros estiverem previstos num contrato de mútuo entre
pessoas físicas, a taxa de juro do empréstimo não
poderá violar as disposições do Estado sobre
as restrições às taxas de juro.
CAPÍTULO 13 CONTRATO DE LOCAÇÃO
Artigo 212 O contrato de locação é o contrato
pelo qual o locador entrega a coisa locada ao locatário
para utilização desta ou para obtenção
de benefícios através do uso, mediante retribuição.
Artigo 213 O contrato de locação deve incluir cláusulas
com o nome, quantidade, finalidade do uso, termo da locação,
retribuição, bem como a data e método de
pagamento e a manutenção da coisa locada.
Artigo 214 O prazo de locação não pode exceder
20 anos; no caso em que exceda 20 anos, o prazo excedente não
terá validade.
No fim do prazo de validade da locação, as partes
poderão prolongar o prazo do contrato de locação;
no entanto, o prazo prolongado da locação não
poderá exceder os 20 anos a contar da data do prolongamento
do contrato.
Artigo 215 Quando o prazo da locação exceder 6 meses,
o contrato de locação deverá ser escrito.
Se as partes não celebrarem o contrato por escrito a locação
será considerada não fixa.
Artigo 216 O locador deve entregar a coisa locada ao locatário
e durante o prazo de locação mantê-la em boa
condição de uso nos termos do contrato.
Artigo 217 O locatário usará a coisa locada de acordo
com os métodos acordados no contrato. Quando o contrato
não determinar sobre os métodos de utilização
da coisa locada ou se a determinação for ambígua,
ou quando não possa ser determinado de acordo com o previsto
no Artigo 61 desta Lei, a coisa locada será utilizada da
forma que é normal à sua natureza.
Artigo 218 Quando o locatário utilizar a coisa locada de
acordo com os métodos estipulados no contrato ou à
sua natureza causando prejuízos à coisa locada,
o locatário não pode ser responsabilizado por perdas
e danos.
Artigo 219 Quando o locatário usar a coisa locada em contravenção
com os métodos convencionados no contrato ou contra a natureza
da coisa locada, resultando em danos à coisa locada, o
locador poderá optar pela resolução do contrato
e reclamar indemnização por perdas e danos.
Artigo 220 O locador deverá cumprir a obrigação
de manter a coisa locada excepto se de modo diverso tiver sido
convencionado pelas partes.
Artigo 221 O locatário poderá requerer que o locador
mantenha e repare a coisa locada dentro de um prazo razoável
quando a coisa locada precise de manutenção e reparos.
Se o locador faltar ao cumprimento da obrigação
de manter e reparar a propriedade locada, o locatário poderá
diligenciar para a sua execução debitando as despesas
ao locador. Quando a manutenção afecte o uso da
coisa locada, a renda deverá ser reduzida ou o prazo da
locação prolongado de uma forma correspondente.
Artigo 222 O locatário deverá guardar a coisa locada
em lugar próprio. Quando o armazenamento em local impróprio
causar inutilização, danos ou a perda da coisa locada,
o locatário será responsabilizado por perdas e danos.
Artigo 223 O locatário poderá melhorar ou adicionar
itens à coisa locada com o devido consentimento do locador.
Quando o locatário melhorar ou adicionar qualquer item
à coisa locada sem consentimento do locador, o locador
poderá requerer do locatário a restauração
à sua condição original ou ser indemnizado
por perdas e danos.
Artigo 224 O locatário pode subalugar a terceiro a coisa
locada com o devido consentimento do locador,. No caso de subaluguer
por parte do locatário, o contrato de locação
entre o locador e o locatário continuarão em efeito
e o locatário obriga-se a indemnizar o locador por perdas
e danos se o terceiro causar qualquer prejuízo à
coisa locada.
Quando o locatário subalugar a coisa locada sem o consentimento
do locador, o locador pode optar pela resolução
do contrato.
Artigo 225 Os benefícios provenientes da posse ou uso da
coisa locada pertencem ao locatário excepto se convencionado
de modo diverso pelas partes.
Artigo 226 O locatário deverá pagar a renda de acordo
com o prazo estabelecido no contrato. Quando o contrato não
determine sobre o prazo de pagamento ou se tal determinação
for ambígua, ou quando não possa ser determinado
de acordo com o previsto no Artigo 61 desta Lei, a renda deve
ser paga no final do prazo de locação se tal prazo
for inferior a um ano, ou será paga no final de cada ano
completo se o prazo for superior a um ano, o restante da renda
deverá ser paga no final do prazo de locação
se o que reste do prazo de locação for inferior
a um ano.
Artigo 227 Se o locatário faltar ou atrasar o pagamento
da renda sem alegar causa justificável, o locador poderá
requerer o pagamento da renda dentro de um prazo limite considerado
razoável. Se o locatário faltar ao pagamento da
renda dentro deste prazo limite o locador poderá resolver
contrato.
Artigo 228 Quando terceiro reclame direitos e torne impossível
para o locatário usar ou obter benefícios da coisa
locada, o locatário poderá requerer a redução
da renda ou não pagar a renda.
Quando existirem direitos reivindicados por terceiros o locatário
deverá informar imediatamente o locador.
Artigo 229 Em caso de alteração na propriedade da
coisa locada, a efectividade do contrato não será
afectada.
Artigo 230 Se o locador vender uma casa locada, deverá,
dentro de um prazo razoável antes da venda, notificar o
locatário e o locatário terá prioridade na
compra da propriedade locada nas mesmas condições.
Artigo 231 Se, devido a causas não atribuíveis ao
locatário, parte ou o total da coisa locada seja danificada,
destruída ou perdida, o locatário poderá
pedir uma redução na renda ou optar pelo não
pagamento da renda. Se o dano, destruição ou perda
de parte ou da totalidade da coisa locada tornar impossível
realizar a finalidade do contrato, o locatário poderá
resolver o contrato.
Artigo 232 Quando o contrato não determinar o prazo da
locação ou se tal determinação for
ambígua, ou não possa ser determinada de acordo
com o previsto no Artigo 61 desta Lei, a locação
será considerada uma locação não fixa.
As partes poderão resolver o contrato a qualquer altura
mas o locador deverá, ao resolver o contrato, notificar
o locatário como uma antecipação razoável.
Artigo 233 Quando a coisa locada colocar em peri